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0033231-87.2016.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033231-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PRISCYLLA MARIAH CANUTO PONTES DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil – CPC, conforme decisão ID 55238408 e certidões de ID 55777075 e 59882215, tendo o prazo de um ano escoado em 15/02/2021, conforme certidão de ID 87138290. O feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo até o transcurso da suspensão de um ano, haja vista o §4º do art. 921 do CPC vigente à época. Teve início, portanto, o prazo de prescrição intercorrente em 15/02/2021 (ID 87138290). Assim, é forçoso concluir que o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, iniciado em 15/02/2021, transcorreu integralmente em 15/02/2026. Esgotado o prazo da prescrição intercorrente sem localização de bens, a execução deve ser extinta, na forma do art. 924, V, do CPC. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2026, às 16:46:29. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)

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