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0033229-11.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033229-11.2026.4.05.8100 AUTOR: LUCAS DOS REIS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUCAS DOS REIS MACHADO, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil S.A. objetivando a aplicação dos benefícios do denominado Desenrola FIES, com desconto de até 77% do saldo devedor; subsidiariamente, desconto de até 99%, apesar de reconhecer que não estava inscrito no CadÚnico nem recebeu Auxílio Emergencial em 2021; subsidiariamente, desconto de 12%; revisão das condições contratuais; suspensão da exigibilidade do débito; e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O autor afirma ter celebrado contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, em 2013, para custear o curso de Engenharia Civil, sustentando encontrar-se em situação de inadimplência e vulnerabilidade econômica. O autor sustenta possuir saldo devedor aproximado de R$ 104.893,43, tomando por referência registro perante o SERASA com vencimento indicado em 10/09/2022. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. O FNDE contestou a demanda, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES, bem como a ausência dos requisitos necessários à renegociação. O Banco do Brasil também apresentou contestação, suscitando, entre outras matérias, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, irregularidade da procuração eletrônica, prescrição e inexistência de ilegalidade contratual. A União sustentou, essencialmente, que os benefícios do antigo programa de renegociação estavam condicionados aos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, na Lei nº 14.375/2022, na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023, bem como à adesão no prazo administrativo. Era o que havia a relatar. Decido. Preliminares de ilegitimidade passiva Inicialmente, quanto às preliminares alegadas pelos réus, rejeito-as, com fundamento no art. 3º, incs. I ao III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, a seguir transcrito: "Art. 3º. A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação." (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Destarte, verifica-se que a gestão do FIES é expressamente atribuída a diversos entes públicos, com funções específicas, complementares e interdependentes, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva das entidades rés no presente feito. Ora, conforme dispõe o inciso I do referido artigo, compete ao Ministério da Educação (MEC) a formulação da política de oferta de vagas, a supervisão do cumprimento das normas do programa e a administração dos ativos e passivos do FIES, podendo esta última atribuição ser delegada ao FNDE. Dessa forma, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como gestor operacional do programa, sendo parte indispensável em litígios que envolvem a execução contratual e a conformidade da cobrança de parcelas. Por sua vez, o inciso II atribui à instituição financeira pública federal, no caso, a Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil S/A, a função de agente operador do contrato, conforme regulamentação do MEC. Tal atribuição envolve a formalização do financiamento, o recebimento dos valores pagos e a execução material da cobrança, o que, por si só, torna a CAIXA/Banco do Brasil legitimada para figurar no polo passivo, sobretudo em ações que discutem valores cobrados, cláusulas financeiras e encargos aplicados. Adicionalmente, o inciso III institui o Comitê Gestor do FIES (CG-Fies) como órgão formulador da política de financiamento e supervisor das operações, sob a coordenação do MEC, consolidando a natureza complexa e multifacetada do programa, que demanda a atuação conjunta de todos os entes envolvidos. Dessa maneira, diante da estrutura de governança compartilhada prevista legalmente para o FIES, não prospera a alegação ilegitimidade passiva ad causam dos réus. Ao contrário, os réus são corresponsáveis pelas diversas etapas de gestão, operacionalização e execução contratual, o que justifica sua presença conjunta na demanda. Acrescente-se, ainda, que tanto o Ministério da Educação (MEC) quanto o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) são órgãos da administração direta da UNIÃO, motivo pelo qual sua presença no polo passivo é necessária e legítima, não apenas por representar juridicamente os entes que detêm a competência normativa e supervisora sobre o FIES, mas também porque eventual provimento jurisdicional poderá impactar diretamente suas atribuições legais e orçamentárias, exigindo, por consequência, a sua atuação no feito. Preliminar de impugnação à justiça gratuita Impugna o Banco do Brasil a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1178, dos recursos repetitivos, estabeleceu que não se pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, com base apenas em critérios objetivos, como renda ou valor da causa, pois isso violaria o art. 99, § 2º, do CPC. Dessa forma, referido Tema reafirma que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, sendo, em regra, suficiente para a concessão da Justiça gratuita, inexistindo indícios de que a parte tenha condições de pagar. Ademais, para o indeferimento do pedido, estipula o § 2º, do art. 99, do CPC, que deverá haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu, no presente caso, inexistindo qualquer alegação e documento, capazes de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Destaco, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme determina o §4º, do art. 99, do CPC. Nesse contexto, se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade de tal declaração, não há motivos para que o pedido de gratuidade seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Ademais, no que concerne à justiça gratuita deferida à autora e impugnada pela UNIÃO, embora não haja um parâmetro para concessão deste benefício, sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 5ª tem fixado, o patamar máximo de dez salários-mínimos a autorizar a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, senão vejamos, exemplificativamente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RUBRICA ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL. 84,32%. SUPRESSÃO. ABSORÇÃO DA PARCELA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a decadência do direito da Administração à revisão da rubrica referente ao percentual de 84,32%, julgou procedente pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da vantagem sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG APO", condenando a ré a voltar a pagar ao autor a mencionada vantagem no mesmo valor recebido até o mês de março de 2021, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, tudo quanto houver sido descontado a partir do mês da exclusão, com a incidência de correção monetária e juros de mora. 2. Inicialmente, em relação à justiça gratuita, para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica do(s) autor(es) em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a remuneração do autor é inferior a dez salários mínimos (vide docs. 4058300.20036556), que, segundo a jurisprudência desta Corte Regional, é o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015). À vista disso, não é de se acolher o pleito recursal quanto ao ponto, devendo ser mantida a gratuidade judiciária em favor do demandante. (...). (TRF5 -PROCESSO: 8170026520214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2023)" Assim, não pode ser acolhida a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Resolvidas as preliminares passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Convém de início destacar-se que a redação do art. 300 do CPC, ao elencar os elementos autorizadores do instituto da antecipação da tutela provisória de urgência condiciona a ocorrência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na verdade, existe um tríplice fundamento para a concessão, quais sejam, os dois primeiros enumerados no referido artigo, e o outro por força do conectivo no § 3º, que impede a concessão da medida liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipatória de urgência pressupõe a probabilidade do direito, somada ao risco do dano ou da perda da utilidade do processo em si, dependendo, ainda, que seja possível a reversibilidade do provimento. Ressalte-se que, nos termos do art. 311, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório do réu. A antecipação de tutela é cognição sumária característica dos juízos de probabilidade, em que o juiz, ao apreciar sumariamente a pretensão do autor, se convence de que a realidade fática pode ser tal como descrita. O primeiro ponto a ser destacado, é que embora a petição inicial mencione, em determinado trecho, que o financiamento teria sido contratado em 2013, o instrumento contratual efetivamente juntado aos autos eletrônicos, no ID 170991269, demonstra que o contrato foi celebrado em 22/04/2015, para financiamento do primeiro semestre de 2015. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se é possível a aplicação retroativa das regras instituídas pelo chamado "Novo FIES" (Lei nº 13.530/2017), especialmente a taxa de juros real zero, bem como a extensão dos benefícios de renegociação previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 -- inclusive com descontos de 77% a 99% do saldo devedor. Lei nº 14.375/22, que criou programa de renegociação da dívida do FIES, com o afastamento dos juros pactuados, para a aplicação da sistemática de correção dos contratos de NOVO FIES (juros zero), com as prestações serem vinculadas à renda da estudante no percentual de 20% e com a aplicação do desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o saldo devedor. No caso concreto, o autor pretende renegociar o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES nº Contrato nº 279.302.748 foi firmado em 22/04/2015. A observância, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, do percentual máximo de 20% (vinte por cento) da renda ou proventos brutos de qualquer natureza são previstos no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Esse dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 13.530/2017, cujo caput dispõe expressamente que essas condições são restritas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não se aplica ao caso dos autos, visto que o contrato de FIES da autora foi formalizado em 10/02/2017. O caso tem regramento previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies", trata-se de ato discricionário Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Consoante exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivo de reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). Desses, mais de 1 milhão de estudantes financiados estavam inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. Assim, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a gradação das reduções e as condições de renegociação facultadas variaram de acordo com a antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa, a proximidade do advento da prescrição, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. O art. 1º da Lei nº 14.375/2022 prevê que para os fins do disposto nesta lei, serão observados, entre outros, os princípios: I - da isonomia; II - da capacidade contributiva; III - da transparência; IV - da moralidade; V - da razoável duração dos processos; VI - da eficiência; e VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo. O art. 2º da mencionada Lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017, abrangem débitos que estejam: I - vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. O art. 5º da Lei nº 14.375/2022 prevê que a transação na cobrança de créditos do FIES, realizada somente por adesão, pode incluir benefícios como: (i) concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita; (ii) concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita; (iii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (iv) oferecimento ou substituição de garantias. Permitiu-se a utilização de uma ou mais dessas alternativas para equacionar os créditos, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou prazo de parcelamento superior a 150 meses, exceto no caso de cobrança por consignação à renda do devedor do FIES. Para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais ou beneficiárias do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima permitida foi de 99%. Na liquidação de contratos inadimplentes por pagamento à vista, além dos benefícios mencionados, foi permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. No que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista. Para viabilizar a aplicação do disposto na Lei em referência, adveio a Resolução CG-FIES n° 51, de 21 de julho de 2022, que definiu que a adesão à renegociação se daria por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. V - Para os estudantes com '0' (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS)". Pondera-se que a Lei sobre a qual a parte autora ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário. A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Ressalte-se que a Lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pela promovente, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distinta, ou seja, a isonomia. Ademais, não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso da autora, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante. Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). Neste juízo de cognição sumária, tenho que o desenlace da controvérsia não demanda maiores ponderações, porquanto, sendo o FIES um programa estatal voltado ao financiamento de ensino superior em instituições privadas, através de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação, a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade. Corroborando os argumentos até aqui lançados, o precedente do TRF da 5ª Região: "ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1 - Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, em ação de procedimento comum, por M.R.D.R.F., com dispensa de preparo ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo d. Juízo a quo (id. 4058300.25272558), que se estende a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº. 1.060, de 1950), conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). 2 - O Apelante se insurge contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado visando à revisão do seu contrato FIES (n.º 15.0047.185.0004354-48). 3 - O Apelante pretende a condenação da União, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a zerar a taxa de juros e limitar o valor da parcela a 20% da sua renda com fundamento no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2010. Além disso, pretende a condenação dos Réus a estender as condições de renegociação estipuladas na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes também aos adimplentes, a fim de perdoar 77% da sua dívida. 4 - Para tanto, sustentou, em síntese, que: (i) ajuizou a ação com pedido de renegociação (perdão da dívida) com desconto de 77% (setenta e sete por cento) e a limitação do valor da parcela a 20% (vinte por cento) da sua renda, uma vez que a Lei nº 14.374/2022 concedeu o perdão da dívida apenas aos usuários inadimplentes, não prevendo a mesma possibilidade para os usuários adimplentes, como ele; (ii) faz jus à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, nos termos do art. 5º-C, §17 da Lei 10.260/2010; (iii) a taxa de juros deveria ser reduzida a zero, conforme determina o art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2010; (iv) faz jus ao perdão de 77% (setenta e sete por cento) da dívida, na forma da Lei nº 14.375/2022; (v) a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, resultou no perdão da dívida que beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção entre os contratantes e prejudicando os adimplentes; (vi) a norma mais favorável deve ser aplicada retroativamente, como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB); (vii) é devida a redução dos juros mesmo para os contratos anteriores a publicação da Lei 13.530/2017, consoante interpretação judicial dada pelo STJ no REsp nº 1712479; (viii) o princípio da isonomia deve obstar discriminações e extinguir privilégios, devendo zelar pela igualdade na lei; (ix) o fato de estar adimplente ou inadimplente em relação a uma obrigação não perfaz critério valorativo razoável e justificável para conceder o perdão da dívida a um e não conceder a outro; (x) a decisão recorrida deixou inaplicados os seguintes dispositivos legais: a Lei nº 10.260/2010 e os arts. 5º, caput, art. 205, art. 206, inciso I, art. 208, inciso V, da CRFB. 5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes. 6 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em contrarrazões, uma vez que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES. 7 - Considerou-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, quando conclui que "a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade". 7.1 - No caso dos autos, o Apelante pretende renegociar o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES nº 15.0047.185.0004354-48 em 24/0/2014, com prazo total de duzentos e setenta meses, para financiamento do valor de R$80.154,37 (oitenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo a fase de amortização 2 iniciado em 05/07/2020. Em 08/11/2018 foi celebrado termo aditivo. 7.2 - A observância da taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da renda ou proventos brutos de qualquer natureza são previstos no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Esse dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 13.530, de 2017, cujo caput dispõe expressamente que essas condições são restritas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não se aplica ao caso dos autos, visto que o contrato de FIES do Apelante foi formalizado em 2014. 7.3 - O caso tem regramento previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". 7.4 - Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies", trata-se de ato discricionário. 7.5 - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 7.6 - Além disso, a despeito da redação atual do art. 5º-C, § 17 da Lei 10.260/2010 ser posterior à celebração do contrato do Apelante, este sequer comprovou sua renda nos autos para que pudesse ser aferido se as prestações mensais devidas superam 20% de sua renda. 8 - A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (TRF5. PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024)." Com efeito, o fato de o FIES ostentar natureza de programa social não autoriza o Poder Judiciário a estender condições criadas para contratos mais recentes aos mais antigos, sem que a administração tenha entendido viável essa medida, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do fundo. Mais a mais, por se cuidar de ato administrativo discricionário, descabe ao Judiciário impelir os demandados à renegociação. Em amparo ao sobredito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PREVISÃO LEGAL DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 10.260/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.846/2004. APLICABILIDADE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO FIES. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para que a CEF seja compelida a proceder à renegociação de contrato de financiamento estudantil - FIES. 2. O FIES é um programa estatal para financiamento de ensino superior em instituições privadas, através de dotações orçamentárias oriundas do Ministério da Educação (art. 1º c/c art. 2º, I, Lei nº 10.260/01). 3. No âmbito desse programa a Lei nº 10.846/04 deu nova redação ao § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/01, com a finalidade de permitir o refinanciamento dos débitos do programa de financiamento educacional, mas, segundo este mesmo parágrafo, para fazer jus à renegociação, a parte deve ter tido o seu financiamento aditado após 31 de maio de 1999 ou enquadrar-se na situação descrita pelo inciso IIIdo § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.260/01, que instituiu o programa de financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4. Como se percebe, o indigitado § 5º permitiu a renegociação do saldo devedor dos ativos tanto do CREDUC como do próprio FIES, na medida em que o inciso III faz expressa menção à possibilidade de alienação de ambos os financiamentos em seu texto. 5. Em se tratando de um ato administrativo discricionário, não é concedido ao Judiciário o poder de compelir a CEF a levar tal renegociação a cabo, cujo mérito (juízo de conveniência e oportunidade) compete apenas à instituição financeira, na qualidade de gestora, decidir. Precedentes desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Segurança parcialmente concedida para declarar o direito líquido e certo da impetrante à renegociação de seu contrato de financiamento estudantil - FIES com fundamento no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei nº 10.846/2004, consignando-se ser discricionária a aceitação da proposta de renegociação pela CEF. 7. Apelação parcialmente provida". (TRF-3 - ApCiv: 00055203120094036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 18/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)." Também não há de se falar em quebra de isonomia entre os vários beneficiários do programa com contratos firmados em momentos distintos, pois natural que, ao longo do tempo, as condições contratuais se alterem, conforme haja mais ou menos recursos disponíveis à manutenção do programa. Dessa forma, a interpretação sistemática e literal da norma leva à inequívoca conclusão de que os contratos anteriores a 2018 não foram alcançados pela regra da taxa de juros zero, devendo permanecer regidos pelas condições originalmente pactuadas e conforme a legislação então vigente. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.

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