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0033226-40.2025.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0033226-40.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: P. B. D. M. N. REPRESENTANTE: PRISCILA RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Refere-se ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por P. B. D. M. N., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0142618-91.2024.8.17.2001, movido em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A decisão agravada determinou a suspensão da liberação dos valores bloqueados judicialmente, no montante de R$ 89.523,60, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.375 do Superior Tribunal de Justiça, relativo, entre outras questões, ao custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada. Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que o sobrestamento decorrente da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impediria a efetivação de medidas urgentes destinadas à continuidade do tratamento multidisciplinar do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, postulando, ao final, a reforma da decisão e a imediata expedição do alvará relativo aos valores já constritos. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em razão do interesse de menor impúbere, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar o sobrestamento quanto à liberação dos valores e determinar a imediata expedição dos respectivos alvarás/ordens de pagamento destinados ao custeio do tratamento multidisciplinar do menor. É o relatório. Decido. A despeito dos fundamentos deduzidos no recurso e do parecer ministerial, constata-se, mediante consulta à evolução processual do feito originário, a ocorrência de fatos supervenientes que retiraram a utilidade prática do presente Agravo de Instrumento. Com efeito, após a interposição do recurso, a parte agravante comunicou sua existência ao Juízo de origem e requereu o exercício do juízo de retratação, especificamente para que fosse reconsiderada a decisão que havia suspendido a liberação do numerário e determinada a imediata expedição do alvará referente aos valores já bloqueados. O pedido foi acolhido. Em decisão superveniente, de 24/11/2025, o Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão objeto deste recurso e autorizou o levantamento dos valores bloqueados, no montante de R$ 89.523,60, destinados ao custeio do tratamento do menor, estabelecendo, ainda, providências de controle quanto à comprovação da utilização do numerário. Não se tratou, ademais, de simples autorização abstrata ou de providência ainda pendente de efetivação. Os autos originários demonstram que os correspondentes alvarás foram posteriormente expedidos e efetivamente pagos, constando expressamente o segundo bloqueio, no valor de R$ 89.523,60, como “Pago”. Desse modo, a providência jurisdicional concretamente perseguida pelo agravante neste recurso, afastamento da suspensão e levantamento do numerário bloqueado, foi integralmente alcançada no próprio juízo de origem. Há, ainda, outro fato superveniente relevante. O cumprimento provisório de sentença prosseguiu após o levantamento em questão, tendo sido praticados novos atos executivos, inclusive posterior constrição patrimonial no valor de R$ 122.760,00, destinada ao custeio do tratamento até março de 2026. Posteriormente, em 29/05/2026, sobreveio sentença no cumprimento provisório, pela qual o Juízo de origem reconheceu a satisfação da pretensão executiva deduzida naquele feito e determinou sua extinção. A própria documentação processual posterior registra a realização de três bloqueios judiciais, entre eles justamente aquele de R$ 89.523,60 objeto deste Agravo de Instrumento, com indicação de que o respectivo alvará foi pago. Nesse contexto, verifica-se que a situação jurídico-processual existente quando da interposição do recurso foi substancialmente modificada. A decisão interlocutória que constituía o objeto imediato da insurgência deixou de produzir o efeito impugnado, em virtude da reconsideração pelo próprio Juízo de origem, seguida da efetiva liberação do numerário. Além disso, a superveniência de sentença no cumprimento de sentença encerrou a fase processual na qual fora proferida a decisão interlocutória recorrida, tendo as questões remanescentes relativas à regularidade dos atos executivos sido submetidas à via recursal própria. Assim, eventual pronunciamento desta Relatoria acerca da correção ou incorreção da primitiva decisão que suspendeu a liberação do numerário não produziria resultado útil no âmbito deste Agravo de Instrumento, uma vez que o levantamento pretendido já se consumou. O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas subsistir durante todo o seu processamento. Desaparecida, por fato superveniente, a necessidade ou utilidade concreta do provimento postulado, o recurso torna-se prejudicado. É precisamente o que ocorre na hipótese. Registre-se que a conclusão pela prejudicialidade do recurso dispensa o exame do mérito da controvérsia relativa ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.375/STJ, bem como das demais questões suscitadas pelas partes quanto à rede credenciada, caução, liquidez ou extensão do custeio. Isso porque tais questões não são necessárias para solucionar o presente recurso diante da superveniente ausência de interesse recursal, além de parte delas integrar controvérsia submetida a recurso próprio contra a sentença posteriormente proferida no cumprimento provisório. De igual modo, embora o Ministério Público tenha opinado pelo conhecimento e provimento do agravo para determinar a imediata expedição dos alvarás, verifica-se que a providência material objeto do parecer já havia sido implementada no processo originário, circunstância superveniente que prejudica a apreciação meritória da pretensão recursal. Incide, portanto, a competência do Relator para não conhecer de recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que: (i) a decisão objeto do presente Agravo de Instrumento foi reconsiderada pelo Juízo de origem; (ii) o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ 89.523,60, que constituía a providência concretamente perseguida pelo agravante, foi posteriormente autorizado e efetivado mediante expedição e pagamento dos respectivos alvarás; e (iii) sobreveio sentença no cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a satisfação da pretensão executiva deduzida naquele feito, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO E DA CONSEQUENTE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, DELE NÃO CONHECENDO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

  2. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0033226-40.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: P. B. D. M. N. REPRESENTANTE: PRISCILA RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Refere-se ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por P. B. D. M. N., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0142618-91.2024.8.17.2001, movido em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A decisão agravada determinou a suspensão da liberação dos valores bloqueados judicialmente, no montante de R$ 89.523,60, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.375 do Superior Tribunal de Justiça, relativo, entre outras questões, ao custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada. Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que o sobrestamento decorrente da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impediria a efetivação de medidas urgentes destinadas à continuidade do tratamento multidisciplinar do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, postulando, ao final, a reforma da decisão e a imediata expedição do alvará relativo aos valores já constritos. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em razão do interesse de menor impúbere, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar o sobrestamento quanto à liberação dos valores e determinar a imediata expedição dos respectivos alvarás/ordens de pagamento destinados ao custeio do tratamento multidisciplinar do menor. É o relatório. Decido. A despeito dos fundamentos deduzidos no recurso e do parecer ministerial, constata-se, mediante consulta à evolução processual do feito originário, a ocorrência de fatos supervenientes que retiraram a utilidade prática do presente Agravo de Instrumento. Com efeito, após a interposição do recurso, a parte agravante comunicou sua existência ao Juízo de origem e requereu o exercício do juízo de retratação, especificamente para que fosse reconsiderada a decisão que havia suspendido a liberação do numerário e determinada a imediata expedição do alvará referente aos valores já bloqueados. O pedido foi acolhido. Em decisão superveniente, de 24/11/2025, o Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão objeto deste recurso e autorizou o levantamento dos valores bloqueados, no montante de R$ 89.523,60, destinados ao custeio do tratamento do menor, estabelecendo, ainda, providências de controle quanto à comprovação da utilização do numerário. Não se tratou, ademais, de simples autorização abstrata ou de providência ainda pendente de efetivação. Os autos originários demonstram que os correspondentes alvarás foram posteriormente expedidos e efetivamente pagos, constando expressamente o segundo bloqueio, no valor de R$ 89.523,60, como “Pago”. Desse modo, a providência jurisdicional concretamente perseguida pelo agravante neste recurso, afastamento da suspensão e levantamento do numerário bloqueado, foi integralmente alcançada no próprio juízo de origem. Há, ainda, outro fato superveniente relevante. O cumprimento provisório de sentença prosseguiu após o levantamento em questão, tendo sido praticados novos atos executivos, inclusive posterior constrição patrimonial no valor de R$ 122.760,00, destinada ao custeio do tratamento até março de 2026. Posteriormente, em 29/05/2026, sobreveio sentença no cumprimento provisório, pela qual o Juízo de origem reconheceu a satisfação da pretensão executiva deduzida naquele feito e determinou sua extinção. A própria documentação processual posterior registra a realização de três bloqueios judiciais, entre eles justamente aquele de R$ 89.523,60 objeto deste Agravo de Instrumento, com indicação de que o respectivo alvará foi pago. Nesse contexto, verifica-se que a situação jurídico-processual existente quando da interposição do recurso foi substancialmente modificada. A decisão interlocutória que constituía o objeto imediato da insurgência deixou de produzir o efeito impugnado, em virtude da reconsideração pelo próprio Juízo de origem, seguida da efetiva liberação do numerário. Além disso, a superveniência de sentença no cumprimento de sentença encerrou a fase processual na qual fora proferida a decisão interlocutória recorrida, tendo as questões remanescentes relativas à regularidade dos atos executivos sido submetidas à via recursal própria. Assim, eventual pronunciamento desta Relatoria acerca da correção ou incorreção da primitiva decisão que suspendeu a liberação do numerário não produziria resultado útil no âmbito deste Agravo de Instrumento, uma vez que o levantamento pretendido já se consumou. O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas subsistir durante todo o seu processamento. Desaparecida, por fato superveniente, a necessidade ou utilidade concreta do provimento postulado, o recurso torna-se prejudicado. É precisamente o que ocorre na hipótese. Registre-se que a conclusão pela prejudicialidade do recurso dispensa o exame do mérito da controvérsia relativa ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.375/STJ, bem como das demais questões suscitadas pelas partes quanto à rede credenciada, caução, liquidez ou extensão do custeio. Isso porque tais questões não são necessárias para solucionar o presente recurso diante da superveniente ausência de interesse recursal, além de parte delas integrar controvérsia submetida a recurso próprio contra a sentença posteriormente proferida no cumprimento provisório. De igual modo, embora o Ministério Público tenha opinado pelo conhecimento e provimento do agravo para determinar a imediata expedição dos alvarás, verifica-se que a providência material objeto do parecer já havia sido implementada no processo originário, circunstância superveniente que prejudica a apreciação meritória da pretensão recursal. Incide, portanto, a competência do Relator para não conhecer de recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que: (i) a decisão objeto do presente Agravo de Instrumento foi reconsiderada pelo Juízo de origem; (ii) o levantamento dos valores bloqueados no montante de R$ 89.523,60, que constituía a providência concretamente perseguida pelo agravante, foi posteriormente autorizado e efetivado mediante expedição e pagamento dos respectivos alvarás; e (iii) sobreveio sentença no cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a satisfação da pretensão executiva deduzida naquele feito, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO E DA CONSEQUENTE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, DELE NÃO CONHECENDO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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