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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
O pagamento de custas ao final da demanda constitui medida excepcional, que pressupõe efetiva comprovação de situação que justifique o diferimento, ônus que não foi minimamente desincumbido pela parte requerente nos autos. Por esse motivo, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final, até porque o feito já está em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para recolher as custas devidas e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em 5 dias, sob pena de arquivamento.
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