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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0033213-33.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEJAI MONTEIRO MACIEL REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por DEJAI MONTEIRO MACIEL em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no qual se encontra pendente de julgamento a impugnação apresentada pela executada por alegado excesso de execução. O título executivo condenou a requerida ao ressarcimento das despesas médicas efetuadas e comprovadas no valor originário de R$ 15.683,17, com atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da obrigação de custear o tratamento de aplicação de toxina botulínica enquanto necessário e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Na fase executiva, DEJAI MONTEIRO MACIEL apresentou cálculo no valor de R$ 75.715,66, incluindo, além das parcelas decorrentes do ressarcimento originário, despesas referentes a aplicações posteriores, atualização, juros e honorários. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou impugnação no ID 27373645, sustentando excesso de execução. Alegou, em síntese, que o valor principal de R$ 15.683,17 já havia sido restituído administrativamente, que remanesceriam apenas os consectários incidentes sobre esse reembolso e os honorários sucumbenciais e que as demais parcelas incluídas pelo exequente não estariam suficientemente demonstradas nos limites do título. Para garantir o Juízo, depositou inicialmente R$ 8.063,08 e, posteriormente, quantia adicional de R$ 22.485,07. Pela decisão de ID 29086516, a impugnação foi recebida sem efeito suspensivo e o exequente foi intimado para se manifestar especificamente acerca dos cálculos, dos depósitos e da documentação relativa aos desembolsos. O prazo transcorreu sem manifestação. Em razão disso, pela decisão de ID 30209458, foi reconhecida a preclusão da oportunidade concedida ao exequente para complementação documental, sem prejuízo da análise das peças anteriormente incorporadas aos autos. Na mesma oportunidade, foi autorizado o levantamento dos R$ 8.063,08 apresentados pela executada como parcela incontroversa, mantendo-se vinculada a quantia de R$ 22.485,07 até o julgamento definitivo da impugnação. Determinou-se, ainda, à executada que apresentasse quadro consolidado relacionando separadamente o reembolso administrativo, o depósito incontroverso, o depósito complementar, a parcela de honorários sucumbenciais e o saldo que reconhecesse como efetivamente devido. No ID 30438131, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou a consolidação determinada. Segundo a executada, o valor principal de R$ 15.683,17 foi reembolsado administrativamente. A atualização e os juros incidentes até a data considerada em seus cálculos alcançariam R$ 6.405,06, enquanto os honorários sucumbenciais corresponderiam a R$ 1.658,02, totalizando a quantia incontroversa de R$ 8.063,08, já depositada judicialmente. Sustenta, por isso, que o depósito complementar de R$ 22.485,07 foi realizado unicamente para garantia integral do Juízo e deverá ser restituído caso reconhecido o excesso de execução. A impugnação comporta acolhimento parcial. A questão deve ser examinada a partir dos limites objetivos do título executivo. O ressarcimento originário de R$ 15.683,17 integra expressamente a condenação. A executada apresentou documentação destinada a demonstrar o pagamento administrativo dessa parcela, e o exequente, embora especificamente intimado para impugnar tal alegação e complementar a documentação, permaneceu silente. A ausência de manifestação não importa, isoladamente, confissão ou aceitação automática dos cálculos da executada. Entretanto, diante da preclusão anteriormente reconhecida, não há base processual para reconstruir nesta fase, mediante documentos novos que não foram oportunamente apresentados, composição distinta daquela que resulta do acervo já formado. Nesse contexto, o pagamento administrativo do valor principal deve ser considerado para fins de abatimento da execução. Isso não elimina, contudo, os consectários incidentes enquanto o crédito permaneceu inadimplido. A própria executada reconhece quantia correspondente à atualização monetária e aos juros incidentes sobre o reembolso, no total de R$ 6.405,06, além dos honorários sucumbenciais no valor por ela indicado de R$ 1.658,02. A soma desses componentes alcança precisamente os R$ 8.063,08 depositados como incontroversos e cujo levantamento já foi deferido em favor de DEJAI MONTEIRO MACIEL. Quanto às demais parcelas incluídas no cumprimento de sentença, especialmente aquelas relacionadas a procedimentos posteriores de aplicação de toxina botulínica, o título assegurou o custeio do tratamento enquanto necessário. Todavia, a execução pecuniária de despesas supervenientes pressupõe demonstração concreta de que o beneficiário efetivamente desembolsou os respectivos valores ou de que se constituiu obrigação líquida de reembolso em razão do descumprimento da obrigação de custeio. Foi justamente para esse fim que o exequente foi intimado pela decisão de ID 29086516 a esclarecer e documentar a composição do montante exigido. O silêncio posterior, já alcançado pela preclusão reconhecida no ID 30209458, impede que parcelas cuja demonstração documental dependia da iniciativa do próprio credor permaneçam integrando a execução simplesmente com base no cálculo unilateral inicialmente apresentado. Assim, na extensão em que o valor de R$ 75.715,66 excede o crédito documentalmente demonstrado nos autos e a parcela incontroversa reconhecida pela própria executada, configura-se excesso de execução. Nessas condições, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para reconhecer, no estado documental atualmente formado, que o crédito exequendo comprovado corresponde à parcela de R$ 8.063,08, já depositada judicialmente e cujo levantamento em favor de DEJAI MONTEIRO MACIEL foi anteriormente autorizado. O reconhecimento limita-se à presente fase executiva e aos documentos que poderiam ser considerados antes da preclusão já declarada, não alterando o conteúdo prospectivo da obrigação de custeio de tratamento estabelecida no título, enquanto juridicamente subsistente. Consequentemente, libere-se em favor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE o depósito complementar de R$ 22.485,07, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, pois a quantia foi mantida exclusivamente como garantia enquanto pendente o julgamento da impugnação e não se revela necessária à satisfação do crédito reconhecido. A restituição deverá ser realizada diretamente à executada, mediante os dados bancários de sua titularidade já constantes dos autos ou, inexistindo dados suficientes, caberá à própria SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentá-los no prazo de 5 dias, evitando-se diligências adicionais da Secretaria para sua obtenção. O levantamento de R$ 8.063,08 em favor de DEJAI MONTEIRO MACIEL deverá prosseguir na forma já determinada no ID 30209458, caso ainda não tenha sido efetivado. Após o cumprimento dos levantamentos, intime-se DEJAI MONTEIRO MACIEL para, no prazo de 5 dias, informar se há alguma obrigação de fazer atualmente pendente de cumprimento relacionada ao tratamento de toxina botulínica previsto no título, individualizando eventual providência concreta ainda necessária. Não havendo obrigação remanescente e estando integralmente levantado o crédito reconhecido nesta fase, retornem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença. Anote-se a exclusividade das intimações da executada em nome de THIAGO PESSOA ROCHA, OAB/PE nº 29.650, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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