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TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0033200-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EXECUTIVOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REGIMES JURÍDICOS SUCESSIVOS. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). EXCLUSÃO, DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, DOS VALORES REFERENTES A CONSUMIDORES SEM RECIBOS INDIVIDUALIZADOS. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO COLETIVA RESIDUAL FUNDADA EM DOCUMENTOS OFICIAIS DA PRÓPRIA EXECUTADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, INCLUSIVE, POR ESTIMATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina, homologou cálculo com redução substancial do valor executado, determinou a aplicação da taxa SELIC e excluiu do cálculo da reparação fluida valores devidos a consumidores que não apresentaram comprovantes individualizados de pagamento. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a violação à coisa julgada quanto aos índices de atualização monetária e juros fixados no título executivo, bem como a impossibilidade de exclusão de consumidores identificados por documentos administrativos oficiais da própria executada, defendendo a manutenção da liquidação coletiva com base no prejuízo global apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a taxa SELIC deve incidir na atualização do débito objeto do cumprimento de sentença, apesar de o título executivo ter fixado critérios diversos; e (ii) se é admissível excluir do cálculo da reparação fluida valores devidos a consumidores que não possuam recibos individualizados de pagamento, embora identificados por registros oficiais produzidos pela própria executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 possui aplicação imediata aos processos executivos em curso, impondo a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, sem ofensa à coisa julgada. 5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora submetem-se à legislação vigente em cada período de incidência, observando-se o princípio tempus regit actum e a orientação firmada pelos Tribunais Superiores. 6. Na espécie, devem ser observados os regimes jurídicos sucessivos de atualização do débito: até 8 de dezembro de 2021, os critérios definidos no título executivo; de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, a taxa SELIC; e, a partir de 10 de setembro de 2025, atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. 7. A execução coletiva residual disciplinada pelo art. 100 do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor em razão da baixa adesão dos consumidores lesados às execuções individuais. 8. A exigência de recibos ou notas fiscais individualizadas revela-se incompatível com a natureza da reparação fluida quando a quantificação do dano coletivo foi elaborada com base em documentos oficiais mantidos pela própria executada. 9. Os registros administrativos produzidos pela autarquia possuem aptidão probatória para embasar a liquidação coletiva, sendo indevida a imposição ao Ministério Público de prova impossível ou excessivamente onerosa acerca de fatos ocorridos há longo período. 10. A exclusão dos consumidores identificados por documentação oficial da própria executada compromete a efetividade da tutela coletiva, reduz artificialmente o montante indenizatório e favorece conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 11. Nos termos do princípio da cooperação processual, cabe ao juízo determinar a apresentação dos documentos necessários pela parte que os detém, sendo admissível, na ausência desses elementos, a quantificação da indenização por estimativa com base no prejuízo globalmente considerado, preservado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença coletivo fundado na sistemática da reparação fluida, é admissível a quantificação do prejuízo com base em documentos oficiais da própria executada e, quando inviável a apuração exata do dano individual, por estimativa do prejuízo global, não sendo legítima a exclusão de valores devidos a consumidores pela mera ausência de recibos individualizados. A atualização do débito deve observar os regimes jurídicos sucessivamente vigentes, com incidência da taxa SELIC no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a superveniente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 3º da EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CDC, arts. 97, 98 e 100; CPC, art. 6º; CF, art. 3º da EC nº 113/2021; EC nº 136/2025 Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058972-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0089665-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; STF, Tema 1.170, RE nº 1.317.982; STJ, REsp nº 2.241.283/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2026. Vistos, etc.
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