Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 0033193-25.2008.8.26.0196 (994.09.272421-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco Sa - Interessado: Inacio Alves Vilela - Apelado: Carlos Moroni de Melo - Interessado: Michel Nassim Mellem - Interessado: Vanda Maria Porto - Apelado: Noraldino Paulo da Paz - Apelado: Guilherme Nocera Garcia - Apelado: Edson Ferreira da Silva Filho - Apelado: Andre Luiz Bertoni - Apelado: Renato Artur Papacidero - Apelado: Antonio Mendes Rosa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré contra a r. sentença proferida nos autos da ação relativa às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. No curso do processamento do recurso, Inácio Alves Vilela (fls. 294/296), Michel Nassim Mellem (fls. 312/314) e Vanda Maria Porto (fls. 366/368) apresentaram instrumentos de transação celebrados com a instituição financeira apelante, requerendo a respectiva homologação judicial. Os acordos foram entabulados no contexto da solução consensual decorrente do acordo coletivo firmado em 11/12/17 pelas entidades de defesa dos consumidores, pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), mediado pela Advocacia-Geral da União, com a interveniência do Banco Central do Brasil, destinado à composição das controvérsias relacionadas aos expurgos inflacionários. No caso concreto, Inácio Alves Vilela, Michel Nassim Mellem e Vanda Maria Porto celebraram composição amigável com a instituição financeira apelante, mediante manifestação de vontade expressa nos instrumentos acostados aos autos, com o propósito de pôr termo às controvérsias objeto da presente demanda. A transação constitui negócio jurídico apto a produzir efeitos no âmbito da demanda, cabendo ao Poder Judiciário, verificada a regularidade da manifestação de vontade das partes e inexistindo óbice à eficácia da avença, proceder à respectiva homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. A celebração dos acordos acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto aos autores que transigiram, uma vez que, solucionada consensualmente a controvérsia objeto da demanda em relação a eles, deixa de subsistir utilidade no exame da insurgência recursal da instituição financeira, impondo-se, consequentemente, o reconhecimento da prejudicialidade parcial do recurso e o seu não conhecimento em relação aos autores que celebraram os acordos. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição celebrada entre a instituição financeira apelante e os autores Inácio Alves Vilela, Michel Nassim Mellem e Vanda Maria Porto, nos termos dos instrumentos de fls. 294/296, 312/314 e 366/368. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PREJUDICADO o recurso de apelação e, nessa extensão, NÃO O CONHEÇO, exclusivamente em relação aos autores Inácio Alves Vilela, Michel Nassim Mellem e Vanda Maria Porto, ante a perda superveniente do interesse recursal decorrente da celebração dos acordos, prosseguindo-se o julgamento do recurso quanto aos demais autores. Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da transação, observados os termos das respectivas avenças. Sem prejuízo, intime-se Carlos Moroni de Melo, cujo instrumento de fls. 230/233 contém proposta de acordo ainda não aceita, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta apresentada. Intime-se, ainda, na mesma oportunidade, a instituição financeira apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na composição, ou da existência de proposta de acordo em relação aos demais autores, que, até o momento, não celebraram transação: Noraldino Paulo da Paz; Guilherme Nocera Garcia; Edson Ferreira da Silva Filho; André Luiz Bertoni; Renato Artur Papacidero; e Antonio Mendes Rosa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento da apelação quanto aos autores remanescentes. Determino, por fim, a retificação da autuação e dos registros processuais, para que passe a constar como patrono dos autores o Dr. Antonio Camargo Júnior, tendo em vista que os autores permanecem regularmente representados pelo referido advogado, conforme procurações juntadas aos autos, as quais não foram revogadas ou de qualquer outra forma tiveram sua eficácia cessada. Proceda-se às anotações e retificações necessárias no sistema, observando-se a regularidade da representação processual para todos os efeitos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - 4º andar