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0033192-89.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0033192-89.2026.8.16.0001 Processo: 0033192-89.2026.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): WILLIAN MURILO ROBERTO (RG: 94836174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.315.149-76) Reinaldo Jacob Von Muhlen, 25 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-330 Polo Passivo(s): KATIA ADRIANA ROBERTO (RG: 91242656 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.443.039-92) Reinaldo Jacob Von Muhlen, 25 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-330 DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial de seq. 15. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido subsidiário de manutenção de posse, ajuizada por Willian Murilo Roberto em face de Kátia Adriana Roberto, tendo por objeto a residência situada na Rua Reinaldo Jacob Von Muhlen, nº 25, Santa Cândida, Curitiba/PR. Sustenta o autor que exerce a posse direta da residência há longo período e que, após o falecimento de sua genitora, permaneceu no local, vindo a requerida, em 06/08/2026, a ingressar no imóvel e ocupar um dos quartos, recusando-se a desocupá-lo. Afirma que autor e ré são irmãos e sucessores de Antônio Alves Roberto e Maria Aparecida Roberto, inexistindo inventário ou partilha, mas sustenta que a condição de coerdeira não autorizaria a requerida a modificar unilateralmente a situação possessória material anteriormente estabelecida. Na seq. 9.1, foi deferida, por ora, a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial, para esclarecimento da origem jurídica e fática da posse, da situação sucessória, do início da ocupação, da individualização do imóvel, do valor da causa e da situação dos filhos menores da requerida. Na mesma decisão, consignou-se que a apreciação da medida liminar deveria aguardar o saneamento da inicial, diante da necessidade de melhor delimitação da posse alegada, do imóvel e da existência de possíveis compossuidores. Na seq. 15.1, o autor apresentou emenda e complementação da petição inicial, esclarecendo a delimitação material da residência discutida, a situação sucessória, a cronologia da posse, a natureza da agressão possessória e a situação dos filhos da requerida, reiterando o pedido liminar. A parte autora também requereu que a tutela fosse concedida como manutenção de posse, diante da permanência do autor no imóvel, ou, subsidiariamente, como reintegração quanto ao cômodo ocupado pela requerida, invocando a fungibilidade das ações possessórias. É o relatório. 3. DECIDO A emenda apresentada na seq. 15.1 atende substancialmente à determinação anterior e permite, neste momento, a apreciação do pedido liminar, sem prejuízo de aprofundamento da controvérsia após a formação do contraditório. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da agressão e, conforme a tutela pretendida, a continuação ou a perda da posse. Estando a inicial suficientemente instruída, o art. 562 do CPC autoriza o deferimento do mandado possessório liminar sem prévia audiência da parte contrária. A cognição própria desse momento é sumária e não exige demonstração exauriente do direito alegado. No caso, há elemento objetivo relevante acerca da situação possessória anterior ao fato de agosto de 2026. O Auto de Afastamento do Lar juntado na seq. 15.3 registra diligência realizada em 03/04/2026 exatamente na Rua Reinaldo Jacob Von Muhlen, nº 25. Naquela diligência, a Oficial de Justiça certificou o afastamento de Kátia Adriana Roberto e, expressamente, que Willian Murilo Roberto permaneceu no domicílio. Trata-se de constatação feita presencialmente por agente público no exercício de suas funções. A prova também é suficiente, nesta fase, para superar a divergência anteriormente existente quanto à numeração predial. O ato judicial foi cumprido no nº 25, exatamente no imóvel em relação ao qual se pretende a tutela possessória. A decisão juntada na seq. 1.9 também constitui elemento relevante para a reconstrução do estado fático anterior. Naquele procedimento, registrou-se que Kátia não residia no imóvel havia cerca de dez anos e havia retornado apenas recentemente, em caráter provisório. Na mesma ocasião, determinou-se o afastamento de Kátia e a recondução da genitora ao imóvel, com restabelecimento dos cuidados prestados por Willian. Tal pronunciamento não decide a presente controvérsia possessória, mas constitui elemento informativo relevante sobre a ocupação material então existente. A emenda da seq. 15.1 esclarece, ainda, que a pretensão não alcança toda a área hereditária. Segundo a delimitação apresentada, existem duas residências no terreno, sendo a demanda restrita àquela em que Willian residia, sem pedido de retirada do ocupante da construção frontal. O boletim de ocorrência juntado na seq. 1.8 foi lavrado em 06/08/2026 e registra atendimento policial no local. A documentação corrobora, em juízo sumário, a existência de conflito contemporâneo à alegada entrada e permanência da requerida na residência. A circunstância de autor e ré serem coerdeiros não impede a tutela possessória. Ao contrário, impõe que a controvérsia seja solucionada à luz da composse hereditária, sem transformar esta demanda em instrumento de antecipação da futura partilha. Com a abertura da sucessão, a propriedade e a posse do acervo hereditário transmitem-se aos herdeiros e permanecem indivisíveis até a partilha, conforme estabelece o art. 1.791 do Código Civil. Disso não resulta, porém, autorização para que qualquer coerdeiro, por iniciativa exclusivamente própria, apreenda materialmente bem singular do acervo e altere situação de posse direta anteriormente exercida por outro sucessor. O art. 1.199 do Código Civil permite que cada compossuidor exerça atos possessórios sobre a coisa indivisa, desde que não exclua os atos possessórios dos demais. A norma impede justamente que a composse seja unilateralmente convertida em situações materiais excludentes. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é diretamente aplicável à hipótese: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL HERDADO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEME DO DIREITO SUCESSÓRIO DA HERDEIRA PRETERIDA. PRÁTICA DE ATOS DE AUTODEFESA DA POSSE. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. ANALISADOS: 488, 1.572 E 1.580 DO CC/1916. 1. Ação de manutenção de posse, distribuída em 21/01/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 24/09/2012. 2. Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado. 3. Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1.580 do CC/16), a que a lei atribui natureza imóvel (art. 44, III, do CC/16), independentemente dos bens que o compõem. 4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indivisodo acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios. 5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha. 6. No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel. 7. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp nº 1.244.118/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013). A situação dos autos guarda correspondência jurídica com a premissa desse precedente. A transmissão hereditária confere a Kátia direitos possessórios sobre a universalidade, mas não legitima, por si só, a alteração unilateral da ocupação material de residência que já se encontrava diretamente possuída por outro coerdeiro. Do mesmo modo, a tutela concedida a Willian não poderá ser interpretada como declaração de propriedade exclusiva, atribuição antecipada de quinhão hereditário ou exclusão da ré dos direitos decorrentes das sucessões de seus genitores. O objeto da proteção é mais restrito. Busca-se conservar, provisoriamente, a situação possessória concreta existente antes de 06/08/2026, deixando para inventário, partilha ou ação própria a definição dos direitos patrimoniais sobre o acervo. Também não se mostra adequada, diante da narrativa atualmente delimitada, uma reintegração integral de posse. O próprio autor afirma continuar residindo no imóvel, embora sustente que seu exercício possessório esteja substancialmente restringido pela ocupação de um quarto pela requerida. Nesse cenário, a agressão descrita apresenta natureza predominantemente de turbação, pois a posse não foi integralmente perdida. Quanto ao cômodo ocupado pela requerida, há alegação de privação material específica, situação que pode ser alcançada pela proteção correspondente em razão da fungibilidade possessória. O art. 554 do CPC afasta qualquer obstáculo decorrente da nomenclatura atribuída à demanda, permitindo ao magistrado conceder a tutela possessória cujos pressupostos estejam efetivamente demonstrados. A agressão possessória é de força nova. O fato indicado ocorreu em 06/08/2026 e a presente demanda foi distribuída em 11/08/2026, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. A situação envolvendo as medidas protetivas igualmente recomenda pronta intervenção, mas exige respeito à competência do Juízo especializado. A documentação juntada na seq. 1.11 demonstra que, em 18/05/2026, o Juízo de Violência Doméstica manteve as medidas protetivas então examinadas, advertindo o noticiado acerca das consequências de eventual descumprimento. Posteriormente, em 20/07/2026, aquele processo foi sobrestado, com registro de que as medidas permaneceriam enquanto persistisse a situação de risco e até ulterior ordem judicial. Após o fato de agosto, houve novo pedido de reavaliação formulado por Willian, tendo sido determinada a abertura de prazo para manifestação da beneficiária e posterior remessa ao Ministério Público. Não consta, no conjunto documental destes autos, decisão final sobre esse pedido superveniente. Por isso, este Juízo não pode revogar, flexibilizar ou reinterpretar medidas protetivas impostas pelo Juízo competente. A providência possessória deve ser executada de maneira compatível com elas e imediatamente comunicada ao Juízo especializado. A existência das restrições, contudo, reforça a urgência de cessar a coabitação conflituosa. A manutenção das partes no interior da mesma residência potencializa encontros involuntários, novos conflitos e dificuldades concretas de cumprimento das determinações protetivas. Quanto aos filhos que acompanham Kátia, a emenda da seq. 15.1 os identifica como Rhuan Vitor Roberto dos Santos e Apolo Roberto, afirmando que permanecem no local em razão da dependência em relação à mãe e que não exercem posse autônoma. Por ora, inexistem elementos concretos que indiquem exercício possessório independente pelos menores, razão pela qual sua simples presença não exige a inclusão no polo passivo. A questão poderá ser reavaliada se surgirem elementos em sentido contrário. A repercussão da medida sobre os menores, entretanto, recomenda imediata ciência ao Ministério Público, inclusive para acompanhamento de eventual providência assistencial, sem prejuízo do cumprimento da tutela urgente ora deferida. A pendência relativa ao valor da causa também não impede a apreciação liminar. A seq. 15.1 noticia diligências para obtenção de cadastro e valor venal, sem resultado, e requer informações diretamente ao Município. O valor de R$ 1.000,00 poderá ser mantido provisoriamente, sem caráter definitivo. Obtidos elementos objetivos, caberá a correção, se necessária, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do CPC. 4. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 554, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR, sob a forma de manutenção de posse, para determinar que KÁTIA ADRIANA ROBERTO cesse a turbação e desocupe o interior da residência diretamente ocupada por WILLIAN MURILO ROBERTO. A ordem compreende o quarto atualmente utilizado pela requerida e refere-se à residência situada na Rua Reinaldo Jacob Von Muhlen, nº 25, Santa Cândida, Curitiba/PR, sem alcançar eventual construção frontal distinta existente no mesmo terreno. A presente decisão não reconhece propriedade exclusiva em favor do autor, não atribui quinhão hereditário e não exclui qualquer direito sucessório da requerida ou dos demais herdeiros. Também não se disciplina, neste momento, eventual utilização de áreas comuns do terreno, matéria que permanece sujeita ao regime da composse, à futura definição sucessória e às medidas protetivas eventualmente vigentes. 5. Expeça-se mandado para cumprimento imediato, por Oficial de Justiça, ficando autorizado auxílio policial caso necessário, diante do histórico de conflito e da necessidade de impedir contato direto entre as partes. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da medida. Faculte-se à requerida retirar seus bens pessoais e os pertences dos filhos sob acompanhamento do Oficial de Justiça, em momento e condições por ele organizados, vedado contato direto entre autor e ré durante o cumprimento. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de novo ingresso no interior da residência objeto da tutela sem consentimento juridicamente válido ou determinação judicial, sob pena de multa de R$ 500 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão do valor. 6. Oficie-se, com urgência, ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, nos autos nº 0003292-25.2026.8.16.0013, encaminhando-se cópia desta decisão e requisitando-se informação atualizada sobre as medidas protetivas vigentes. Consigne-se no ofício que esta decisão possui natureza exclusivamente possessória e não revoga, altera ou flexibiliza qualquer medida protetiva, devendo seu cumprimento ocorrer de forma compatível com as determinações do Juízo especializado. 7. Dê-se ciência imediata ao Ministério Público, diante da notícia de que a requerida se encontra acompanhada de filhos menores, inclusive para que adote ou requeira, se entender necessário, providências destinadas à proteção dos interesses dos incapazes. 8. Oficie-se ao Município de Curitiba para que informe, se existentes, dados cadastrais e históricos relativos ao imóvel, eventual instrumento administrativo de cessão, informações sobre a numeração predial, regularização fundiária e elementos disponíveis para aferição de seu valor. 9. Mantenho provisoriamente o valor atribuído à causa. 10. Após a resposta municipal, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se e promover eventual adequação, ficando ressalvada a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC. 11. Considerando que as seqs. 1.9, 1.10 e 1.11 contêm documentos oriundos de procedimentos protetivos e informações relativas à intimidade das partes, restrinja-se o acesso a essas peças, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. 12. Deverá o autor promover a citação da ré, nos próximos cinco dias, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC. 13. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que esclareçam se têm interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias. 15. Após, voltem para apreciação. 16. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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