Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0033184-12.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados, no id. 284524316, informam que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.028.760/DF, cassou o acórdão proferido nos Embargos de Terceiro nº 0708604-02.2021.8.07.0001 e determinou a produção de prova oral e testemunhal acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel constrito. O exequente manifestou-se no id. 288920397, sustentando que o julgamento não desconstituiu a penhora nem suspendeu integralmente o cumprimento de sentença. Decido. O pronunciamento do STJ circunscreveu-se ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à reabertura da instrução nos embargos de terceiro, sem reconhecer a impenhorabilidade do imóvel ou determinar o levantamento da constrição. Contudo, para preservar a utilidade do julgamento a ser proferido naquele processo, mostra-se prudente suspender temporariamente os atos que importem transferência definitiva do bem, sem impedir o prosseguimento da execução sobre outros bens, direitos ou ativos dos executados. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento sob id. 284524316 para: 1. suspender os atos de alienação judicial, adjudicação ou transferência definitiva do imóvel discutido nos Embargos de Terceiro nº 0708604-02.2021.8.07.0001, até nova deliberação; 2. manter a penhora incidente sobre o bem; 3. autorizar o prosseguimento da execução quanto a outros bens, direitos e ativos dos executados. O pedido relativo à participação do exequente na instrução dos embargos de terceiro deverá ser formulado nos autos próprios. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.