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0033182-03.2026.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0033182-03.2026.8.27.2729/TO AUTOR: ROGERIO HONORIO ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA SILVA (OAB MG210762) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Sobre a força obrigatória dos contratos, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa, assim discorre sobre o tema: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: ‘pacta sunt servanda’. (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.” Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo[2] enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida. Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” Pelo princípio da intangibilidade contratual (imutabilidade contratual), se os contratantes são livres para celebrar um contrato e o fazem, assumem todas as obrigações acordadas, segundo a vontade manifestada, devendo ser cumprido aquilo que foi acertado. Conforme se extrai da inicial, a própria autora afirma com veemência a contratação com a parte requerida. Do contrato, juntado pela autora evento 1, CONTR7, consta que a autora leu e entendeu claramente todas as disposições contratuais, inclusive em relação a natureza do contrato (consórcio), obrigatoriedade do lance, ausência de promessa de contemplação, dentre outros, não podendo alegar que foi induzida a erro. Assim, entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PRETENSA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS UNILATERAIS QUE DESAFIAM CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, a pretensão da parte agravante cinge-se na suspensão da cobrança dos valores referentes a contrato de consórcio, bem como, os demais efeitos decorrentes da contratação, impossibilitando, ainda, sua inscrição no cadastro de inadimplentes, sob o argumento de não ter sido cumprida promessa de contemplação imediata do consórcio. 2 - Examinando atentamente os autos, verifica-se que razão não assiste à parte recorrente, uma vez que dos argumentos trazidos pela parte autora, não se pode concluir pela ilegitimidade da contratação. 3 - Com efeito, dos elementos de prova trazidos aos autos, não há prova eficiente à respaldar os argumentos acerca da pretensão anulatória de contrato e, por conseguinte, escorar a suspensão dos efeitos contratuais. 4 - In casu, a decisão impugnada foi proferida antes da citação da parte adversa, de modo que impositiva a manutenção de seus efeitos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária. 5 - Insta consignar, que eventual valor pago a maior pela parte ora insurgente poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato. 6 - Nesse contexto, impositiva a manutenção do decisum singular, pois que proferida antes da formação do contraditório, sem qualquer possibilidade de se aferir a legitimidade dos argumentos exordiais quanto a suposta falha nos serviços contratados com a parte adversa. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011230-26.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 17:54:06) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental - Lei Federal nº 13.105/2015 -, INCLUA-SE EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme a pauta disponibilizada a este Juízo. INFORMO que, durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins autorizou a realização de AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, conforme Portaria Conjunta nº. 9/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 07 de abril de 2020. Assim, CITE-SE a parte demandada, de preferência pelo correio (art. 246, I, CPC/2015) ou via eletrônica se for pessoa prevista no §1º do art. 246 , para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo. INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para, no prazo de até 10 (dez) dias antecedentes ao ato, fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos. ADVIRTO que a ausência de informação dos dados no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. A partir da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça resposta - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorrentes na mesma. Nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Ressalta-se que, em regra, se o requerido não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte Requerente para a referida audiência inaugural. Se estiver sendo representado (a) pela DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-SE o mencionado Órgão para o ato. Se houver interesses de incapazes, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para o ato. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Int. Cumpra-se. Palmas, 13/07/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição

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