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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel
Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033181-97.2026.8.16.0021 Processo: 0033181-97.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$884.678,44 Exequente(s): ÉRICA PINA DO CARMO DE SOUZA Executado(s): FELIPE ANTONIO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta originalmente sob o rito da Execução de Título Extrajudicial por ÉRICA PINA DO CARMO DE SOUZA em face de FELIPE ANTONIO MACHADO DOS SANTOS, com valor atribuído à causa de R$ 884.678,44 (oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). A requerente sustenta, em síntese, que: a) é cessionária dos créditos anteriormente titularizados por Victor Hugo Doneda Silva, decorrentes do desfazimento do Compromisso Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel celebrado em 04/04/2024, referente ao Lote de Terras Urbano nº 14-C, Quadra nº 22, do Loteamento Jardim Cristal, matriculado sob o nº 57.316 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR; b) o comprador originário desembolsou R$ 589.851,71 para amortização do preço, inclusive mediante transferências via PIX à empresa do executado e pagamentos diretos a fornecedores, além de ter realizado benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, no valor de R$ 89.851,71; c) o negócio foi resilido, mas o instrumento seria ineficaz quanto aos valores nele consignados, de R$ 466.820,00, em razão de supostos descontos indevidos, ocultação de pagamentos e ausência de indenização pelas benfeitorias realizadas, tendo o imóvel sido restituído ao vendedor em 28/02/2025; d) faz jus à cobrança da diferença entre os valores efetivamente desembolsados e as retenções contratuais, correspondentes à multa rescisória de 10% e à taxa de fruição de 0,5% ao mês, pelo período de 11 meses de ocupação, acrescida do reembolso das benfeitorias e dos encargos moratórios. Com base nesses fundamentos, pugnou, liminarmente, pela decretação da indisponibilidade geral de bens do devedor, bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) e averbação premonitória da demanda na matrícula nº 57.316 do 1º RI de Cascavel/PR. Subsidiariamente, requereu a conversão do feito em Ação de Cobrança pelo procedimento comum, com aproveitamento dos atos processuais praticados, além da concessão da gratuidade da justiça. Na sequência, facultada pelo Juízo para comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (mov. 10.1), a autora apresentou emenda, acompanhada dos documentos (mov. 16.1/16.19). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. Primeiramente, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ressalva-se, por seu turno, que a falsa declaração de pobreza configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal e, em caso de má-fé, poderá ser punido até o décuplo do valor que deixou de adiantar, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Por seu turno, para que uma obrigação possa ser cobrada pela via executiva, é necessário que o título apresente, de forma cumulativa, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. No caso, a exequente fundamenta a cobrança em crédito cedido, originado de compromisso de compra e venda de imóvel posteriormente rescindido por distrato particular. Ocorre que a própria inicial questiona os valores previstos no distrato, que registra o montante de R$ 466.820,00, ao mesmo tempo em que pretende incluir outros desembolsos, recalcular encargos e obter o ressarcimento de R$ 89.851,71 relativos a benfeitorias necessárias e úteis. Verifica-se, assim, a existência de questões controvertidas quanto à própria composição e ao montante do crédito, o que afasta, neste momento, a liquidez necessária ao prosseguimento da execução. Com efeito, a apuração do valor eventualmente devido demanda cognição incompatível com os limites da via executiva. Por outro lado, embora inadequada a via eleita, é possível o aproveitamento da demanda pelo procedimento comum, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º e 277 do CPC). Nesse contexto, considerando que o réu ainda não foi citado, e certo de que a autora formulou expressamente pedido subsidiário de conversão da execução em ação de cobrança (item “p”, mov. 1.1), acolho o pedido e determino a conversão do feito em Ação de Cobrança, pelo Procedimento Comum, nos termos do art. 318 do CPC, aproveitando-se a petição inicial e os documentos que a acompanham, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 3.1. Retifique-se a Serventia para que proceda à alteração da classe processual para “Ação de Cobrança – Procedimento Comum”. 4. O exame global dos autos revela que tramita perante este Juízo a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Sustação de Protesto nº 0015532-22.2026.8.16.0021, ajuizada por Felipe Antonio Machado dos Santos em face da ora autora, Érica Pina do Carmo de Souza, e de Victor Hugo Doneda Silva, cedente do crédito. As duas ações decorrem da mesma relação contratual, envolvendo o contrato imobiliário, sua rescisão e o respectivo distrato, além de discutirem os mesmos valores objeto de cobrança e protesto. Está caracterizada, portanto, a conexão prevista no art. 55 do CPC. Diante disso, os processos devem ser reunidos para processamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. Não se trata, contudo, de suspender a ação anteriormente ajuizada com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Do mesmo modo, a presente demanda também não altera a decisão proferida no mov. 13.1 dos autos nº 0015532-22.2026.8.16.0021, reiterada no mov. 33.1, que determinou a sustação dos protestos dos títulos nºs 12.429 e 12.437. A tutela permanece válida, pois a controvérsia quanto à existência e ao valor do débito permanece pendente de definição. Assim, mantenha-se a reunião dos processos para processamento e instrução conjunta, preservando-se, até ulterior deliberação, os efeitos da tutela anteriormente deferida. 5. Por sua vez, a parte autora requer, em tutela de urgência, a indisponibilidade de bens do réu, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisas e restrições patrimoniais pelos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD) e a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 57.316 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, os pedidos de indisponibilidade geral de bens e de bloqueio de ativos financeiros não comportam acolhimento. Isso porque as medidas postuladas constituem medidas de caráter excepcional, que restringem de forma significativa o patrimônio da parte antes do reconhecimento definitivo do crédito e, por isso, exigem elementos concretos que indiquem risco de dissipação patrimonial ou de insolvência, o que não se verifica nos autos. Por outro lado, mostra-se adequada a averbação da existência da demanda na matrícula nº 57.316. Embora a averbação prevista no art. 828 do CPC seja própria da execução, admite-se, no exercício do poder geral de cautela, a anotação da existência de ação na matrícula do imóvel, como medida de publicidade e proteção de terceiros. Esclarece-se, por oportuno, que a providência não implica indisponibilidade do bem nem impede sua alienação, servindo apenas para dar ciência a terceiros acerca da existência da demanda e da controvérsia relacionada ao imóvel. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº 57.316 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, indeferindo os demais pedidos de indisponibilidade e bloqueio patrimonial. 5.1. Expeça-se certidão/ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR para que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula nº 57.316, independentemente do recolhimento de emolumentos, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. 6. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria e realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Cascavel, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (artigo 334, do Código de Processo Civil). 6.1. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil). Com exceção dos casos em que a parte esteja representada pela Defensoria Pública. 6.2. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 6.3. A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º do Código de Processo Civil). 7. Cite-se o requerido, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Ressalte-se que, tendo a parte autora optado pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, a parte ré poderá opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo, sob pena de preclusão. c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 10. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente –lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito