Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cominada com indenização por danos morais ajuizada por LYDIA MARIA DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN e do BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ID. 474: Homologado o acordo de ID. 467, firmado entre o autor e o Banco Pan. ID. 560: A autora informou que o Banco Pan não vem cumprindo o acordo e continua descontando valores da sua folha de pagamento. Requer a condenação do banco à devolução dos valores descontados desde julho de 2022 até o final do processo. ID. 566: Determinada a reinclusão do Banco Pan no polo passivo. ID. 589: Petição da autora informando que o Banco Pan não cumpriu a obrigação de fazer. ID. 657: Sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora com a ré, no tocante aos contratos de empréstimo impugnados, devendo a ré cancelar o empréstimo impugnado, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado; b) condenar a ré (banco Pan) a restituir à autora as parcelas descontadas indevidamente, a título de repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com incidência de correção monetária desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; c) condenar a ré (banco Pan) a pagar à parte autora a quantia de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária desde esta data e juros de mora desde o 1º desconto indevido. ID. 690: Embargos de declaração opostos pela autora sob a alegação de omissão na sentença em relação ao Banrisul. Postulou a condenação tanto do Banco Pan quanto do Banrisul para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora com cada réu, no tocante aos contratos de empréstimo impugnados, devendo os réus cancelar os empréstimos impugnados, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado; b) condenar os réus (banco Pan e BANRISUL) a restituir à autora as parcelas descontadas indevidamente, a título de repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com incidência de correção monetária desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; c) condenar os réus (banco Pan e Banrisul) a pagarem à parte autora a quantia de 10.000,00 (dez mil reais) cada uma, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária desde esta data e juros de mora desde o 1º desconto indevido. E que a incidência de juros e correção monetária seja desde o desembolso. ID. 718: Rejeitados os embargos de declaração. ID. 1028: Iniciada a fase de cumprimento de sentença. ID. 1033: Iniciada a fase de cumprimento se dentença dos honorários periciais. ID. 1154: Certidão informando o decurso do prazo sem a manifestação do réu. ID. 1156: Deferido o pedido de bloqueio de valores nas contas do executado. ID. 1163: O Banco Pan apresentou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora. Sustentou que o cumprimento de sentença está eivado de nulidade, pois não há título executivo válido a amparar a execução nos moldes propostos pela autora em face do Banco Pan. Pontuou que a autora e o Banco Pan entabularam acordo, que foi homologado por sentença. Assim, o feito prosseguiu tão somente em relação ao Banco Banrisul. Todavia, a sentença analisou o processo como se o acordo tivesse sido com o Banrisul e como se o feito tivesse prosseguido em relação ao Banco Pan, invertendo os fatos. Alegou que o erro material não é coberto pela coisa julgada. Postulou o acolhimento da exceção de pré-executividade para corrigir o erro material da sentença, fazendo constar que o acordo foi celebrado entre a autora e o Banco Pan. ID. 1179: Impugnação à exceção de pré-executividade. Sustentou a autora que o executado pretende rediscutir matéria superada pelo manto da preclusão e da coisa julgada, utilizando-se inadequadamente da exceção de pré-executividade. Postulou a rejeição da exceção de pré-executividade, a manutenção da penhora e a condenação do Banco Pan por litigância de má-fe. ID. 1201: Comprovante de bloqueio do valor de R$ 240.314,00 nas contas do Banco Pan. ID. 1198: Pedido de bloqueio online formulado pelo perito. DECIDO. 1) Observam-se peculiaridades no caso em tela. No id 474, por meio de sentença, o juízo homologou, em 26/07/2022, o acordo de ID. 467, entabulado entre a autora e o Banco Pan. Após a homologação do acordo, a autora informou que o Banco Pan descumprira o acordo e postulou a reinclusão da instituição bancária no polo passivo, o que foi deferido no ID. 566. Não há notícia da interposição de recurso em face daquela decisão. O os contratos firmados com o Banrisul foram objeto do laudo pericial de ID. 593. Na r. sentença de ID. 657, proferida em 5/3/2024, indicou-se que o acordo fora celebrado entre a autora e o Banco Banrisul. Ainda, condenou-se o Banco Pan à restituição de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais. A autora opôs embargos de declaração ao id 690, noticiando que a r. sentença condenara apenas o banco Pan, o que, no seu entender, seria correto ante o descumprimento do acordo, mas não condenara, também, o Banrisul, o que configuraria, em seu entendimento, omissão. Apenas o Banrisul apresentou contrarrazões ao id 708. Ao id 718, o magistrado prolator da r. sentença julgou os embargos de declarção opostos, negando-lhes provimento. Ao id 723, certidão de trânsito em julgado da r. sentença. Verifica-se que a matéria foi devidamente ventilada pela parte autora, e não houve qualquer manfiestação do banco Pan. Não se pode concluir que se trata de mero vício material, a ser tratado em sede de exceção de preexecutividade. No mais, a r. sentença transitou em julgado, não tendo havido notícia da intrerposição de recurso pelo banco Pan. Ademais, banco Pan não manifestou qualquer vício citatório ou intimatório. Não se vislumbra, portanto, ante as particularidades descritas, a existência de vício transrescisório apto à desconstituição do título executivo por simples petição. Somente depois do bloqueio do valor de R$ 240.314,00 o Banco Pan apresentou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora. Embora a exceção (ou objeção) de pré-executividade não encontre previsão expressa no ordenamento jurídico, é aceita pela jurisprudência a fim de se possibilitar o reconhecimento de vícios que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo juízo, ou seja, para a suscitação, a qualquer tempo, de matéria de ordem pública, tal como ausência de condições da ação e dos pressupostos processuais, além de reconhecimento de nulidades, o que não é o caso dos autos. O Banco Pan deixou de apresentar recurso no momento oportuno e agora busca, por meio de exceção de pré-executividade, alterar uma sentença transitada em julgado. A reforma da sentença neste momento, conforme requerido pelo Banco Pan, importaria na condenação do Banco Banrisul, alterando por completo o teor do julgado, em que houve alusão acerca da matéria pela parte autora e decisão a respeito pelo magistrado prolator. A exceção de pré-executividade não é a medida adequada para a reforma da sentença neste momento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho o bloqueio de valores realizado. 2) O pedido do excepto , concernente na condenação do Banco Pan por litigância de má-fé, não merece prosperar tendo em vista que não se verifica quaisquer das condutas do art. 80 do CPC. 3) ID. 1198: Intime-se o expert para comprovar a devolução do valor da ajuda de custo. 4) Preclusas as vias impugnativas, intime-se o exequente para requerer o que entender de seu direito e voltem conclusos para bloqueio dos valores atinentes aos honorários periciais.
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