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Processo 0033168-95.2011.8.24.0023

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033168-95.2011.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FLORES DE ALGODAO COMERCIO E INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ME ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) EXECUTADO: JOAO CLAUDIO BRAGA JUNIOR ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) EXECUTADO: MICHELA ROSANE PEREIRA BRAGA ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada(o) por BANCO DO BRASIL S.A. e outro contra FLORES DE ALGODAO COMERCIO E INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA ME e outros A parte executada apresentou manifestação (evento 544), insurgindo-se contra a pretensão de penhora dos imóveis matriculados sob os números 83.372 e 83.448 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC e suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam, quanto aos imóveis, que os bens não mais lhes pertencem, pois teriam sido integralmente doados ao filho em decorrência da partilha e da sobrepartilha realizadas após o divórcio. Reconhecem, entretanto, que a transferência da propriedade ainda não foi registrada nas respectivas matrículas, em razão da ausência de recursos financeiros para pagamento dos tributos incidentes. Afirmam, ainda, que a execução tramita desde 2011 sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação, circunstância que, segundo defendem, autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o breve relato. Decido. 1. Da alegação de impenhorabilidade dos imóveis Inicialmente, observa-se que a insurgência deduzida pelos executados não versa, propriamente, sobre a impenhorabilidade dos bens à luz da Lei n. 8.009/1990. Não há alegação de que o apartamento constitua residência da entidade familiar, tampouco de que a vaga de garagem esteja abrangida pela proteção conferida ao bem de família. O fundamento apresentado consiste na suposta ausência de titularidade dos executados sobre os imóveis, em razão de doação realizada ao filho por ocasião da partilha e da sobrepartilha decorrentes do divórcio. A alegação, todavia, não comporta acolhimento. Conforme reconhecido pelos próprios executados, a transferência não foi levada a registro perante o cartório imobiliário competente. As matrículas atualizadas juntadas no evento 543 continuam indicando João Claudio Braga Junior e Michela Rosane Pereira Braga como proprietários registrais dos imóveis. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos somente se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua sendo havido como proprietário do bem. Assim, eventual sentença de partilha, escritura, instrumento de doação ou negócio jurídico celebrado entre os executados e o donatário pode produzir efeitos obrigacionais entre os envolvidos, mas não é suficiente, sem o respectivo registro, para operar a transferência da propriedade imobiliária e afastar a responsabilidade patrimonial perante terceiros. Com efeito, a execução desenvolve-se sobre os bens que integram o patrimônio do devedor, conforme o art. 789 do Código de Processo Civil. Permanecendo os executados como titulares registrais, não há impedimento para que os imóveis sejam alcançados pela atividade executiva. Ressalva-se que eventual titular de direito incompatível com a constrição poderá defender direito próprio pela via processual adequada, inclusive por meio de embargos de terceiro, observados os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Os executados, contudo, não possuem legitimidade para postular, em nome próprio, a proteção de direito patrimonial que afirmam pertencer ao terceiro donatário, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil. Além disso, a circunstância de os executados terem deixado de promover o registro da alegada transferência por falta de recursos para o pagamento dos tributos não altera a disciplina jurídica da aquisição da propriedade imobiliária. Desse modo, rejeito a alegação de impenhorabilidade ou de impossibilidade de constrição dos imóveis matriculados sob os números 83.372 e 83.448. 2. Da prescrição intercorrente Os executados sustentam que a execução foi distribuída em 24 de junho de 2011, que a primeira tentativa de penhora ocorreu em abril de 2013 e que, desde então, não teriam sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito. Registram, contudo, que uma pesquisa realizada via BACENJUD no ano de 2016 apresentou resultado positivo. Não há como se acolher a tese da prescrição intercorrente. Isso porque a prescrição intercorrente referente ao processo de execução está descrito no art. 206-A do Código de Processo Civil, o qual determina que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição [...]". Ainda, para que haja a configuração da prescrição intercorrente, deverá ser somado 1 (um) ano ao prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC. No ponto, da análise dos autos, tem-se que o decurso prescricional do título executivo que deu origem à presente Execução de Título Extrajudicial é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR CONSEQUENCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. RECURSO DO EMBARGANTE/RÉU. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMANDA QUE ENVOLVE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAMBIAL ESPECÍFICA (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDICADA NO TÍTULO (OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018). PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001406-11.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ARTIGO 70 DO DECRETO N. 57.663/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 0500643-75.2010.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023). No caso, considerando que os autos foram suspensos em 05/06/2025 e não permaneceram sequer por 1 mês nessa situação e que a parte executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente em 06/08/2025, é possível verificar, de forma clara, que o intervalo de estagnação do feito não preenche a soma dos prazos de suspensão (um ano) e arquivamento do processo, motivo pelo qual a rejeição da tese é medida que se impõe. Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente e a alegação de impenhorabilidade ou de impossibilidade de constrição dos imóveis matriculados sob os números 83.372 e 83.448. DEFIRO a penhora dos imóveis matriculados sob os números 83.372 e 83.448 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. LAVRE-SE o termo de penhora nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC. A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis competente (art. 844 do CPC). INTIME-SE a parte executada conforme disposto no artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel supracitado, mediante prévio recolhimento das custas do Oficial de Justiça (ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem remessa dos autos à Contadoria Judicial). Concluída a avaliação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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