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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0033161-77.2023.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO INSTRUMENTAL ENTRE A RESTRIÇÃO E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, sustentando a agravante que a execução tramita há mais de nove anos, com esgotamento das diligências executivas típicas e ausência de localização de bens, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja determinada a restrição pretendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, é cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas executivas atípicas exige observância cumulativa dos requisitos fixados pelo Tema 1.137 do STJ, consistentes na ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado, subsidiariedade da medida, fundamentação concreta e individualizada, observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da restrição. 4. O esgotamento das diligências executivas típicas, ainda que indispensável à adoção de medidas atípicas, não autoriza a imposição automática de restrições à esfera jurídica do devedor, sendo imperiosa a comprovação do nexo instrumental entre a medida pretendida e a efetiva satisfação do crédito. 5. Não há, nos elementos analisados, demonstração concreta de que a restrição possua relação instrumental direta com a satisfação do crédito, com a localização de bens ou com a superação da frustração executiva. 6. Não se extrai dos autos, ao menos neste momento processual, indicação específica de que a parte executada utilize a habilitação como meio de ocultação patrimonial, manutenção de padrão de vida incompatível ou esvaziamento deliberado da execução. 7. A fundamentação recursal revela-se genérica ao limitar-se a invocar o prolongado insucesso da execução e a eficácia abstrata da medida coercitiva, sem demonstrar circunstâncias específicas do caso que evidenciem a utilidade prática da suspensão da habilitação. 8. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, desacompanhada de demonstração de sua efetividade executiva, assume natureza predominantemente coercitiva pessoal, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade fixados pelo Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A adoção de medidas executivas atípicas depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.137 do STJ, mediante fundamentação concreta e individualizada do caso; (ii) O esgotamento das medidas executivas típicas não autoriza automaticamente a imposição de medidas executivas atípicas; (iii) A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação exige demonstração concreta de sua adequação, necessidade e utilidade para a efetiva satisfação do crédito; e (iv) A ausência de nexo instrumental entre a restrição imposta e a efetividade da execução torna a medida desproporcional. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, 0036474-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.
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