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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (m) Autos nº. 0033160-34.2020.8.16.0021 Processo: 0033160-34.2020.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.573,30 Exequente(s): CONDOMINIO RIVIERA 21 Executado(s): KELY APARECIDA NARLOK VOCKES VISTOS E EXAMINADOS. 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 260.1 quanto à inclusão das cotas condominiais referentes ao período de 08/2018 a 03/2019. A presente execução foi ajuizada em outubro de 2020 para cobrança das cotas vencidas no período de 15/10/2019 a 20/10/2020, tendo o crédito exequendo sido integralmente satisfeito, conforme mov. 205.1. 2. Nesse contexto, as parcelas ora pretendidas já se encontravam vencidas antes do ajuizamento da execução e não integraram o objeto da demanda originária. Portanto, não podem ser posteriormente incluídas nestes autos. 3. Consigna-se que a possibilidade de inclusão de parcelas no curso da execução, prevista nos arts. 323 c/c 771, parágrafo único, do CPC, refere-se às prestações que se vencem durante o processo, em razão do caráter sucessivo da obrigação. Tal regra não alcança débitos anteriores ao ajuizamento que não foram incluídos na cobrança inicial. Assim, admitir a pretensão formulada no mov. 260.1 implicaria ampliar o objeto de uma execução já satisfeita para alcançar obrigações distintas daquelas que fundamentaram sua instauração. 4. Não obstante, eventual pretensão de cobrança das cotas indicadas deverá ser deduzida em ação própria, observados os requisitos legais. 5. No mais, considerando o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 382.1), e tratando-se de valores depositados em conta judicial vinculada à própria instituição, defiro o pedido, autorizando o levantamento do numerário correspondente ao valor indicado no cálculo apresentado pelo banco, mediante apropriação direta pela CEF, independentemente da expedição de alvará. 6. Por fim, após o levantamento dos valores pela CEF, informe a Secretaria se remanesceram valores depositados na conta judicial, para as providências cabíveis. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
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