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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0033146-98.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PRAIA SOL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442, THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO - ES23978 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARTA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA, em decorrência de acidentes de trânsito, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 742,00, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal vitalícia equivalente a 1 (um) salário mínimo. Analisando a peça de defesa (fls. 120-134), verifico que a requerida não arguiu preliminares e não apresentou reconvenção. Estando o feito em ordem e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito SANEADO e passo a organizar a fase instrutória: - A existência e a extensão do nexo de causalidade entre eventuais danos derivados do acidente e as lesões na coluna cervical e lombar de MARTA DOS SANTOS; - A ocorrência ou não de lesão anterior ao acidente; - A existência, o grau (se parcial ou total) e o caráter (temporário ou permanente) de eventual incapacidade laboral ou funcional da requerente, bem como a imperiosidade de auxílio de terceiros para atos da vida diária, para fins do art. 950 do CC; - A configuração e a quantificação dos danos morais e materiais alegados; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTS. 357, III, E 373 DO CPC): Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, incisos I e II, do CPC. Compete à Autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (ocorrência das colisões, lesões, nexo de causalidade e extensão dos danos). Compete à Ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (excludentes do nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou inexistência dos danos alegados). Não obstante as provas apresentadas nos autos, admito a realização de perícia médica judicial cível no presente feito, uma vez que a perícia previdenciária avaliou a incapacidade laboral sob o enfoque estrito dos benefícios do INSS, não apurando, inclusive, a efetiva origem da incapacidade. Para a elucidação das questões técnicas controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia / Traumatologia / Medicina do Trabalho e prova documental superveniente. DETERMINO que a empresa Smart Perícias informe profissional Médico ortopedista para ser nomeado como PERITO JUDICIAL deste Juízo, tendo por meios de contato Tel: (44) 3041-6377; Whatsapp: (44) 99107-9898; E-mail: contato@smartpericias.com.br. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, no prazo de 05 (cinco) dias, praticar os atos indicados no § 2º do artigo 465, do CPC, ciente de que a requerente é beneficiária da Gratuidade de Justiça deferida à (fl. 116). Terá o Sr. Perito o prazo de 40 (quarenta) dias para a apresentação do laudo. INTIMEM-SE as partes dos termos desta e para no prazo de 15 (quinze) dias praticarem os atos previstos no § 1º do artigo 465, do CPC. Deverá designar o Sr. Perito dia, horário e local para realização da perícia, cabendo-lhe informar as partes (art. 474 do CPC/15). Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, § 1o), manifestarem-se acerca do laudo pericial. Como a prova fora determinada de ofício, cada parte arcará com metade dos valores relativos aos honorários periciais, ficando ciente de que a parte que não proceder com o pagamento de sua parte, arcará com os ônus processuais derivados da não produção da prova. Admito, ainda, a produção da prova documental. Desnecessária a produção de prova oral e inspeção judicial, eis que a perícia é suficiente para a demonstração das questões controversas nos autos, considerando que a dinâmica do acidente é ponto incontroverso nos autos. À Secretaria para efetuar a retificação do valor da causa para R$ 62.190,00 no sistema processual PJe. Havendo cumulação de pedidos contendo reparação por danos morais de R$ 50.000,00, danos materiais líquidos de R$ 742,00 e pensão mensal de trato sucessivo por prazo indeterminado no valor de 1 (um) salário mínimo , impõe-se a incidência do art. 292, incisos V e VI, c/c § 2º do CPC. Considerando o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento em 2018 (R$ 954,00), a estimativa anual do pensão perfaz R$ 11.448,00. Intimem-se as partes para apresentarem a íntegra da perícia realizada, no processo 5009969-61.2018.4.02.5001, devidamente assinada. Prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito