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0033146-22.2014.8.13.0287

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0033146-22.2014.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 07.779.970/0001-86 RÉU: MARIA JOSE DA SILVA CPF: 050.608.136-22 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial atualmente promovida por RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária nº 102110038282, garantida por motocicleta Yamaha YS 250 Fazer. O feito foi distribuído em 12/05/2014. Não localizado o veículo objeto da garantia, foi requerida, ainda nos autos físicos posteriormente digitalizados no ID 5259113041, a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, indicando-se, para a execução, o valor de R$ 8.334,00. Em julho de 2017, foi realizada constrição via BacenJud em nome da executada, que alcançou a quantia de R$ 3.062,01 depositada em conta poupança. Em 27/07/2017, conforme fl. 153 do documento migrado de ID 5259113041, MARIA JOSÉ DA SILVA compareceu aos autos por intermédio de advogados constituídos. Na oportunidade, declarou expressamente que ainda não havia sido citada e que tomara conhecimento da demanda ao tentar movimentar sua conta poupança e ser informada acerca do bloqueio judicial. Requereu a juntada de procuração, o cadastramento dos procuradores, a concessão da gratuidade da justiça e vista dos autos. A procuração juntada na sequência conferiu aos patronos poderes gerais para o foro e diversos poderes especiais, dentre eles transigir, renunciar, receber valores e dar quitação, não constando cláusula específica para recebimento de citação. Em 03/08/2017, a executada voltou a se manifestar nos autos e apresentou insurgência concreta contra a constrição realizada, sustentando que o numerário de R$ 3.062,01 estava depositado em caderneta de poupança e seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, requerendo seu imediato desbloqueio. O pedido foi acolhido, com determinação de liberação da quantia. Após a virtualização do processo, prosseguiram as tentativas de citação. Pelo despacho de ID 9692153296, de 16/01/2023, foi determinada nova expedição de mandado de citação. Por decisão de ID 9845095036, de 23/06/2023, diante da frustração das tentativas de citação, foi deferido o arresto de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Naquela decisão ficou consignado que a constrição possuía natureza cautelar e que eventual indisponibilidade somente poderia ser convertida em penhora após a citação da executada e o transcurso do prazo para pagamento. Em cumprimento à decisão, a pesquisa realizada via Sisbajud em agosto de 2023 localizou e bloqueou a quantia de R$ 955,90 em nome da executada, conforme ID 9900773719. Intimado acerca dos resultados e da necessidade de promover a citação válida, o exequente apresentou a petição de ID 10117988251, em 20/11/2023, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e sustentando que a citação seria desnecessária em razão do comparecimento espontâneo da executada no ID 5259113041, fl. 153. A questão foi apreciada na decisão de ID 10177817010, de 01/03/2024, ocasião em que se entendeu que a manifestação realizada por advogado sem poderes especiais para receber citação não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, determinando-se ao exequente que promovesse a citação formal da executada. Seguiram-se novas tentativas de citação, inclusive no endereço indicado pelo exequente no ID 10187672735, sem êxito. Em novembro de 2024, o exequente requereu a suspensão do processo por 60 dias para realização de novas diligências destinadas à localização da executada. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 10387028978, tendo o término da suspensão sido posteriormente certificado. Posteriormente, no ID 10474536666, o exequente invocou os arts. 77 e 274 do CPC para sustentar que a executada deveria ser considerada intimada no endereço anteriormente informado e requereu novo arresto eletrônico. Por decisão de ID 10530987091, de 03/09/2025, consignou-se novamente que a executada ainda não havia sido formalmente citada, razão pela qual se determinou o prosseguimento das diligências voltadas à sua localização, ressalvando-se que os valores e veículos anteriormente arrestados somente poderiam ser convertidos em penhora após a regularização da relação processual. No ID 10549260007, o exequente, diante das tentativas frustradas de localização, requereu a citação da executada por edital e o posterior prosseguimento da execução com a consolidação da constrição realizada. Pelo despacho de ID 10614712722, de 26/01/2026, determinou-se a certificação quanto ao esgotamento dos endereços localizados, estabelecendo-se as providências subsequentes para a tentativa de citação e, se necessário, citação editalícia. Na certidão de ID 10616763697, constatou-se que ainda não havia sido realizada tentativa no endereço da Rua Dona Delfina, nº 809, Jardim Guaxupé, nesta cidade. A pedido do exequente, formulado no ID 10633149755, foi expedida carta de citação para o referido endereço, conforme ID 10645899118, a qual retornou sem cumprimento, conforme IDs 10652667773 e 10652673526. Paralelamente, em razão do Ofício Circular nº 2/DIRCOR/2026, a quantia de R$ 955,90 anteriormente bloqueada foi transferida para conta judicial vinculada aos autos, conforme IDs 10632574681, 10632569096, 10634325329 e 10634296407. Após nova intimação, o exequente apresentou a petição de ID 10672728531, em 04/05/2026, sustentando que, diante do comparecimento espontâneo da executada no ID 5259113041, fl. 153, encontra-se suprida a necessidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento, com observância do contraditório quanto à constrição. A citação tem por finalidade integrar o réu ou executado à relação processual e assegurar-lhe ciência da demanda, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil. Por essa razão, o próprio legislador estabeleceu, no art. 239, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para apresentação da defesa cabível. No caso concreto, a situação processual verificada não se limita à mera juntada de procuração por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. Com efeito, em 27/07/2017 p. 153-160, a própria executada compareceu ao processo por intermédio dos advogados que constituiu especificamente para a defesa de seus interesses e afirmou, expressamente, ter tomado conhecimento da existência da demanda em razão do bloqueio judicial realizado em sua conta bancária. Requereu, naquele momento, a habilitação de seus procuradores, a concessão da gratuidade da justiça e vista dos autos. Não há, portanto, qualquer dúvida acerca da ciência efetiva e inequívoca da executada sobre a existência e o conteúdo da demanda. Mais do que isso, poucos dias depois, em 03/08/2017, a executada, pelos mesmos procuradores, exerceu concretamente seu direito de defesa, insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 3.062,01, sustentando a impenhorabilidade da verba com fundamento no art. 833, X, do CPC e requerendo sua liberação. A manifestação foi apreciada pelo Juízo e o pedido foi acolhido. Tal circunstância é incompatível com a conclusão de que a executada desconhecia a existência do processo ou não estava integrada à relação processual. A ausência, na procuração, de poderes especiais para “receber citação” não conduz a conclusão diversa. Com efeito, são situações juridicamente distintas o recebimento da citação pelo advogado, hipótese que exige poder especial na forma do art. 105 do CPC, e o comparecimento espontâneo da própria parte, previsto no art. 239, §1º, do CPC. Nesta última hipótese, não é o advogado que recebe a citação em nome da parte. É a própria atuação processual voluntária da parte, por intermédio de procurador regularmente constituído, acompanhada de circunstâncias que demonstrem sua ciência inequívoca da demanda, que torna desnecessária a prática formal do ato citatório. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem precisamente distinguindo o simples peticionamento de advogado sem poderes especiais, insuficiente por si só, da atuação processual defensiva que revele ciência inequívoca da demanda. No REsp 2.229.850/PR, julgado em 22/04/2026, a Quarta Turma assentou que, mesmo quando o advogado não possui poderes para receber citação, configura-se o comparecimento espontâneo quando houver oferecimento de defesa ou outra manifestação apta a demonstrar ciência inequívoca da demanda. É exatamente o que ocorreu nestes autos. A executada não apenas constituiu advogados. Ela expressamente declarou ter conhecimento da execução, requereu acesso e atuação no processo e, posteriormente, apresentou defesa específica contra medida constritiva, tendo inclusive obtido provimento jurisdicional favorável. Assim, a finalidade da citação foi plenamente alcançada, não se justificando a repetição de diligências destinadas à realização de ato cuja função processual já havia sido concretamente satisfeita. Embora as decisões de IDs 10177817010 e 10530987091 tenham adotado entendimento diverso, constato que a análise então realizada concentrou-se na ausência de poderes especiais dos procuradores para receber citação, circunstância que, isoladamente, de fato não seria suficiente para configurar o comparecimento espontâneo. Dessa forma, reconheço que o comparecimento espontâneo da executada ocorrido em 27/07/2017 supriu a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, estando regularmente formada a relação processual desde então. Superada essa questão, passa-se à constrição existente. Por decisão de ID 9845095036, foi determinado o arresto eletrônico de ativos da executada, tendo a diligência realizada via Sisbajud alcançado a quantia de R$ 955,90, conforme ID 9900773719, posteriormente transferida para conta judicial vinculada aos autos. Nos termos do art. 830, §3º, do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Reconhecido que a executada compareceu espontaneamente aos autos ainda em 2017, suprindo a citação, e considerando que há muito transcorreu o prazo legal para pagamento sem satisfação integral da obrigação, mostra-se cabível a conversão do arresto em penhora. Por outro lado, antes da liberação do numerário ao exequente, deve-se assegurar à executada oportunidade específica para se manifestar acerca da atual constrição, especialmente quanto a eventual impenhorabilidade ou excesso, em observância aos arts. 841, §1º, e 854, §§2º e 3º, do CPC. Ante o exposto: I. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo de MARIA JOSÉ DA SILVA nos autos em 27/07/2017, conforme ID 5259113041, fl. 153, reputando suprida a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. II. Em consequência, torno sem efeito as determinações posteriores exclusivamente destinadas à realização de nova citação da executada. III. CONVERTO EM PENHORA o arresto incidente sobre a quantia de R$ 955,90, atualmente depositada em conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 830, §3º, do CPC, ficando a constrição limitada ao montante efetivamente depositado, acrescido dos respectivos rendimentos. IV. INTIME-SE a executada, na pessoa dos advogados constituídos e cadastrados nos autos, acerca da presente decisão e da conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se especificamente quanto à constrição, inclusive para suscitar eventual impenhorabilidade da quantia ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. V. Havendo manifestação, intime-se o exequente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. VI. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora, certifique-se e, desde já, DEFIRO o levantamento, pelo exequente, da quantia depositada em conta judicial, acrescida dos respectivos rendimentos, até o limite do crédito executado. Nessa hipótese, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe. Após o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com abatimento do valor levantado, e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé 1

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0033146-22.2014.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 07.779.970/0001-86 MARIA JOSE DA SILVA CPF: 050.608.136-22 INTIMAÇÃO da executada, na pessoa de seus Procuradores, da Decisão de id. 10734260061, bem como da conversão do arresto em penhora, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se especificamente quanto à constrição, inclusive para suscitar eventual impenhorabilidade da quantia ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. VANIA DE FATIMA DA FONSECA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.

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