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0033143-02.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033143-02.2024.4.05.8200 AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais 2. Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e a prova do fato constitutivo do direito alegado deveria ter instruído a petição inicial (arts. 320 e 434 do CPC). Indefiro, por isso, o requerimento genérico de produção de "todos os meios de prova em direito admitidos" e o depoimento pessoal do representante da autarquia ré, formulados na inicial (id. 57940315): o representante do DNIT não presenciou o alegado sinistro e nada poderia esclarecer sobre a sua ocorrência, sendo certo que a parte autora, intimada a especificar justificadamente as provas que pretendesse produzir (id. 59290353, item 4, e id. 73116582), limitou-se a impugnar a contestação (id. 77084778), sem indicar prova alguma a ser produzida. 3. A legitimidade passiva do DNIT, sustentada pela parte autora na inicial e reiterada na impugnação (id. 77084778, tópico III), não foi controvertida pela autarquia e decorre do art. 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001, estando o local indicado na inicial situado no km 12,96 da via marginal da BR-230/PB, dentro dos limites da faixa de domínio sob jurisdição da SRE-PB/DNIT (id. 64394584). Reconheço, pois, a legitimidade passiva da autarquia ré, o que não implica, por si só, o acolhimento da pretensão. Mérito 4. A responsabilidade civil do Estado, ainda quando examinada sob o regime objetivo do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração da conduta ou omissão imputável ao ente público, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. A objetivação dispensa a prova da culpa, não a prova do fato. E o ônus de provar o fato constitutivo do direito é de quem o alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. A parte autora alega que: I - no dia 19/07/2024, às 14h40min, trafegava na Rua Hortência Helena Amorim Brito, n.º 1101, Jardim América, Cabedelo/PB, via marginal à BR-230; II - foi surpreendida por obstáculo de ferro existente na via, proveniente das obras ali executadas e desprovido de qualquer sinalização, com o qual colidiu o seu veículo; III - a colisão danificou a plataforma do veículo, tendo despendido R$ 700,00 (setecentos reais) com os reparos; IV - o DNIT responde pela conservação da rodovia e pela implantação da sinalização (art. 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001 e art. 90, § 1.º, do CTB); V - o episódio lhe causou dano moral indenizável, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Em sua contestação (id. 64394579), o DNIT alegou que: I - não existe nos autos um só elemento a demonstrar a ocorrência do sinistro, o local e o dano, sequer boletim de ocorrência, fotografias ou vídeos do veículo no local; II - a parte autora não demonstrou sequer a propriedade do veículo sinistrado; III - o local estava sinalizado com cones e cones-barril reflexivos, e o trecho, em obras, encontrava-se fechado ao tráfego; IV - houve culpa exclusiva do condutor, por inobservância dos arts. 43 e 220, inciso X, do CTB; V - acolher a pretensão equivaleria a admitir a responsabilidade do Estado por risco integral; VI - improcede também o pedido de indenização por dano moral. 7. Em impugnação à contestação (id. 77084778), a parte autora sustentou que as fotografias de id. 57941042 demonstrariam a presença de materiais metálicos na faixa de rolamento; que a nota fiscal de id. 57941041 comprovaria os danos e o vínculo com o veículo; que o boletim de ocorrência seria dispensável; que a alegação de culpa da vítima seria genérica e desprovida de prova; e que os documentos de id. 64394584 e de id. 64394585 seriam unilaterais e destituídos de valor probatório. 8. Do ponto de vista probatório, verifico que a parte autora não produziu prova mínima do próprio evento que constitui a causa de pedir. Com efeito: I - não há boletim de ocorrência (BO) nem boletim de acidente de trânsito (BAT), seja da Polícia Rodoviária Federal, seja de qualquer outro órgão de trânsito; II - não há registro de comunicação ou de reclamação formal dirigida ao DNIT ou a órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, tendo a autarquia informado que o alegado acidente não consta do sistema SIOR e que não há notícia de pleito administrativo anterior (id. 64394584, itens 2.4, 2.14 e 2.16); III - não há uma única fotografia ou filmagem do veículo no local, do suposto obstáculo de ferro ou da avaria produzida, prova de produção trivial por aparelho celular, tampouco imagens de sistemas de segurança ou de videomonitoramento dos estabelecimentos comerciais lindeiros, visíveis nas próprias fotografias trazidas pela parte autora; IV - não há certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) ou qualquer outro documento a demonstrar a propriedade ou a posse do automóvel supostamente danificado; 9. As imagens de id. 57941042 e de id. 57941044 retratam apenas o estado da via, sendo que as de id. 57941044 são capturas do serviço Google Street View datadas de junho de 2019, cinco anos anteriores ao fato narrado. Nenhuma delas registra o veículo da parte autora, o suposto obstáculo metálico ou qualquer dano. Prova da degradação do pavimento não é prova do acidente. 10. A nota fiscal de id. 57941041 também não supre a lacuna. Ela foi emitida em 31/08/2024, mais de quarenta dias depois da data indicada para o sinistro; não identifica o veículo, estando em branco o campo destinado à placa; descreve a aquisição de peças relacionadas a proteção térmica de tubulação de escapamento, presilha de plástico para fixação, sem laudo, ordem de serviço ou descrição técnica que as vincule a uma colisão com objeto metálico na via; e indica endereço de destinatário diverso daquele declinado na petição inicial. Comprova, quando muito, um dispêndio, não a sua causa. 11. Não se desconhece que o boletim de ocorrência não é prova indispensável do acidente de trânsito, podendo o fato ser demonstrado por outros meios idôneos, como sustenta a parte autora. Ocorre que a jurisprudência por ela invocada pressupõe exatamente a existência desses outros elementos, ausentes na espécie. A ausência do boletim, isoladamente considerada, não seria decisiva; o que impede o acolhimento da pretensão é a sua conjugação com a completa inexistência de qualquer outro elemento de prova do sinistro. 12. Quanto à impugnação dirigida aos documentos de id. 64394584 e de id. 64394585, registro que se trata de informações técnicas e de relatório fotográfico produzidos por servidores públicos e por empresa contratada no exercício de suas funções, com assinatura eletrônica no sistema SEI, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova em contrário, que não foi produzida. De todo modo, ainda que integralmente desconsiderados tais documentos, o resultado do julgamento não se alteraria, porque a improcedência não decorre da prova produzida pela ré, e sim da ausência de prova a cargo da parte autora. 13. Não demonstrados o fato e o nexo de causalidade, improcedem tanto o pedido de indenização por danos materiais quanto o de indenização por danos morais, este último porque assentado no mesmo suporte fático não comprovado. 14. Assim, dada a insubsistência da prova, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO 15. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 16. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso de concessão apenas parcial do benefício. 17. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 18. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). 19. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 20. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 21. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB

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