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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033135-23.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) EXECUTADO: JOSE CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A): AMAURY TEIXEIRA (OAB SP111351) ADVOGADO(A): NILSON RODRIGUES MARQUES (OAB SP113168) ADVOGADO(A): TONY RAFAEL BICHARA (OAB SP239949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente almeja no evento n. 61 o bloqueio dos bens descritos na declaração de imposto de renda do executado, quais sejam: a) JET SKY ANO 2019 MARCA SEADOO; b) JET SKY ANO 2020 MARCA SEADOO; c) e "AERONAVE MODELO EC130B4 ANO 2009 ADQURIDA DE MICHELETTI SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA CNPJ 07.735.539/0001-38, SENDO 50% DE SUA PARTICIPACAO NO VALOR DE R$ 1.910.000,00" (evento 36, DOC1, fls. 5). Decido. Exame dos autos revela que: a) os bens foram expressamente declarados pelo executado à Receita Federal (evento 36, DOC1), o que constitui elemento suficiente, neste momento, para autorizar a constrição; b) todavia, não há sistema eletrônico de bloqueio equivalente ao Renajud aplicável aos bens indicados; c) a providência adequada consiste na formalização da penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do C.P.C.; d) quanto à aeronave, a constrição deve limitar-se à participação de 50% declarada pelo executado; e) a efetividade da medida demanda, posteriormente, a identificação dos registros dos bens e a comunicação aos órgãos competentes. Logo, servirá a presente decisão como termo de penhora sobre: a) JET SKY, ano 2019, marca SEADOO; b) JET SKY, ano 2020, marca SEADOO; c) 50% dos direitos de titularidade do executado sobre a aeronave modelo EC130B4, ano 2009, observados os elementos constantes da declaração de imposto de renda. Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado. Incumbe à parte exequente, no prazo de 15 dias, fornecer os elementos necessários à individualização registral dos bens, inclusive número de inscrição das embarcações e matrícula da aeronave, bem como indicar sua localização, a fim de viabilizar a comunicação da constrição à autoridade marítima competente e ao Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB, além das providências subsequentes de avaliação. Intime-se. 08/09/2026
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