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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033132-19.2026.8.16.0001 Processo: 0033132-19.2026.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$162.198,37 Suscitante(s): CARINA MARSZALECK WANDERLEY GUSTAVO DOMINGUES WANDERLEY Suscitado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GUSTAVO DOMINGUES WANDERLEY e CARINA MARSZALECK WANDERLEY, por dependência ao cumprimento de sentença nº 0009140-49.2014.8.16.0001, com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial da executada LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. às pessoas físicas e jurídicas indicadas no mov. 1.1. Embora a petição apresente os fundamentos gerais da pretensão, não individualiza, em relação a cada suscitado, sua posição societária, os atos concretos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e o eventual benefício decorrente do abuso, conforme exigem os artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Também não está esclarecido se a pretensão envolve desconsideração direta, sucessiva ou extensão a empresas integrantes do alegado grupo econômico. Ademais, verificam-se as seguintes irregularidades: a) ausência de cadastramento, no polo passivo, das pessoas contra as quais o incidente foi efetivamente instaurado; b) ausência da certidão de óbito de LUIS NAPOLEÃO ABREU CARIAS DE OLIVEIRA, do termo de nomeação do inventariante e do número do inventário, além de divergência quanto à data do falecimento; c) ausência de esclarecimento sobre a condição de sócio ou apenas administrador de HAMILTON SCHMIDT COSTA FILHO, considerando que a teoria menor do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não alcança administrador não sócio; d) divergências na qualificação e na razão social dos suscitados; e) ausência de procuração entre os documentos juntados, embora mencionada na petição inicial; f) ausência de indicação expressa e justificada do valor da causa e de demonstrativo atualizado do débito; g) ausência de delimitação do valor pretendido a título de arresto e de demonstração individualizada do risco de dissipação patrimonial. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, 320, 321 e 134, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os suscitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) individualizarem a pretensão em relação a cada suscitado, indicando a modalidade de desconsideração pretendida, sua posição societária, os fatos caracterizadores do abuso e o eventual benefício direto ou indireto auferido; b) regularizarem e atualizarem a qualificação dos suscitados; c) juntarem a certidão de óbito, o termo de inventariante e informarem o número do inventário, esclarecendo a correta data do falecimento; d) esclarecerem se Hamilton Schmidt Costa Filho integra ou integrou o quadro societário da executada e, em caso negativo, quais atos concretos de administração abusiva lhe são atribuídos; e) juntarem a procuração ou indicarem o instrumento de mandato válido constante dos autos principais; f) indicarem e justificarem o valor da causa, apresentando demonstrativo atualizado do débito; g) delimitarem o pedido de tutela de urgência, indicando o valor máximo da constrição e os elementos concretos de risco relativos a cada suscitado. Apresentada a emenda, PROCEDA-SE à correção da autuação, com o cadastramento dos efetivos suscitados no polo passivo, e TORNEM conclusos para análise do recebimento do incidente e da tutela de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta