Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033131-45.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELO SOUZA RIBEIRO DEMANDADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI EXPANSAO, MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARCELO SOUZA RIBEIRO em face de MAPFRE VIDA S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO. Alega o autor que contratou seguro de vida intermediado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO, suportando descontos mensais desde 2017, tendo posteriormente sido informado pela própria seguradora de que inexistia seguro vinculado ao seu CPF. Sustenta falha na prestação do serviço e requer a rescisão contratual, restituição dos valores descontados, cessação das cobranças e indenização por danos morais. As demandadas apresentaram contestação conjunta, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO. No mérito, sustentaram a regular contratação e vigência do seguro, afirmando que a informação prestada ao autor decorreu de possível erro sistêmico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugnaram os valores postulados e o pedido de danos morais. A preliminar de ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação de consumo, tendo a cooperativa participado diretamente da comercialização do produto securitário, da formalização da adesão e dos descontos realizados na conta do autor, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço, circunstância que, em tese, atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A discussão acerca da efetiva extensão da responsabilidade constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mérito. Embora as demandadas sustentem a regular existência da cobertura securitária, é incontroverso que a própria MAPFRE VIDA S.A. informou ao demandante que inexistia seguro vinculado ao seu CPF, circunstância admitida na contestação, oportunidade em que alegou possível "erro sistêmico" para justificar a informação transmitida ao consumidor. Tal situação caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, pois não é razoável que, após anos de descontos mensais, a seguradora não seja capaz de identificar adequadamente a existência da cobertura contratada perante seus próprios canais de atendimento. O risco decorrente da desorganização cadastral ou sistêmica integra a própria atividade empresarial e não pode ser transferido ao consumidor. Ademais, apesar de afirmarem que o seguro permaneceu ativo desde 2017, as rés somente apresentaram certificado emitido em agosto de 2026, após o ajuizamento da demanda, documento insuficiente para demonstrar, de forma segura, a regular manutenção da cobertura durante todo o período em que ocorreram os descontos questionados. Dessa forma, diante da quebra da confiança contratual e da ausência de comprovação satisfatória da efetiva cobertura securitária correspondente aos valores exigidos, impõe-se a rescisão da avença e a restituição das parcelas descontadas. Por outro lado, não vislumbro a configuração de dano moral indenizável. Isso porque o próprio autor admite que os descontos foram realizados continuamente desde o ano de 2017, perdurando por aproximadamente nove anos sem impugnação ou questionamento judicial. A insurgência somente ocorreu em 2026, não havendo demonstração concreta de lesão extraordinária aos direitos da personalidade. A hipótese revela inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, aptos a ensejar restituição patrimonial, mas insuficientes, nas circunstâncias específicas do caso, para justificar compensação por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de seguro objeto da demanda, sendo determinado que as demandadas se abstenham de efetuar novos descontos ou cobranças relacionados ao contrato ora rescindido, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor de cada desconto eventualmente realizado após a intimação desta sentença, sem prejuízo da restituição da quantia indevidamente debitada; b) condenar solidariamente as demandadas à restituição simples dos valores descontados do autor em decorrência do contrato discutido nos autos, qual seja, R$ 41.546,63 (quarenta e um mil quinhentos e quarenat e seis erais e sessenta e três centavos), incidindo aí juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial. Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora. Por fim, eventual discussão acerca de descontos ocorridos após o ajuizamento da ação deverá ser objeto de demanda própria, não integrando a presente condenação. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033131-45.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELO SOUZA RIBEIRO DEMANDADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI EXPANSAO, MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARCELO SOUZA RIBEIRO em face de MAPFRE VIDA S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO. Alega o autor que contratou seguro de vida intermediado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO, suportando descontos mensais desde 2017, tendo posteriormente sido informado pela própria seguradora de que inexistia seguro vinculado ao seu CPF. Sustenta falha na prestação do serviço e requer a rescisão contratual, restituição dos valores descontados, cessação das cobranças e indenização por danos morais. As demandadas apresentaram contestação conjunta, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO. No mérito, sustentaram a regular contratação e vigência do seguro, afirmando que a informação prestada ao autor decorreu de possível erro sistêmico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugnaram os valores postulados e o pedido de danos morais. A preliminar de ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação de consumo, tendo a cooperativa participado diretamente da comercialização do produto securitário, da formalização da adesão e dos descontos realizados na conta do autor, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço, circunstância que, em tese, atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A discussão acerca da efetiva extensão da responsabilidade constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mérito. Embora as demandadas sustentem a regular existência da cobertura securitária, é incontroverso que a própria MAPFRE VIDA S.A. informou ao demandante que inexistia seguro vinculado ao seu CPF, circunstância admitida na contestação, oportunidade em que alegou possível "erro sistêmico" para justificar a informação transmitida ao consumidor. Tal situação caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, pois não é razoável que, após anos de descontos mensais, a seguradora não seja capaz de identificar adequadamente a existência da cobertura contratada perante seus próprios canais de atendimento. O risco decorrente da desorganização cadastral ou sistêmica integra a própria atividade empresarial e não pode ser transferido ao consumidor. Ademais, apesar de afirmarem que o seguro permaneceu ativo desde 2017, as rés somente apresentaram certificado emitido em agosto de 2026, após o ajuizamento da demanda, documento insuficiente para demonstrar, de forma segura, a regular manutenção da cobertura durante todo o período em que ocorreram os descontos questionados. Dessa forma, diante da quebra da confiança contratual e da ausência de comprovação satisfatória da efetiva cobertura securitária correspondente aos valores exigidos, impõe-se a rescisão da avença e a restituição das parcelas descontadas. Por outro lado, não vislumbro a configuração de dano moral indenizável. Isso porque o próprio autor admite que os descontos foram realizados continuamente desde o ano de 2017, perdurando por aproximadamente nove anos sem impugnação ou questionamento judicial. A insurgência somente ocorreu em 2026, não havendo demonstração concreta de lesão extraordinária aos direitos da personalidade. A hipótese revela inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, aptos a ensejar restituição patrimonial, mas insuficientes, nas circunstâncias específicas do caso, para justificar compensação por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de seguro objeto da demanda, sendo determinado que as demandadas se abstenham de efetuar novos descontos ou cobranças relacionados ao contrato ora rescindido, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor de cada desconto eventualmente realizado após a intimação desta sentença, sem prejuízo da restituição da quantia indevidamente debitada; b) condenar solidariamente as demandadas à restituição simples dos valores descontados do autor em decorrência do contrato discutido nos autos, qual seja, R$ 41.546,63 (quarenta e um mil quinhentos e quarenat e seis erais e sessenta e três centavos), incidindo aí juros mensais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial. Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora. Por fim, eventual discussão acerca de descontos ocorridos após o ajuizamento da ação deverá ser objeto de demanda própria, não integrando a presente condenação. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito