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Processo 0033127-60.2013.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033127-60.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0033127-60.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759117 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: TANIA MARIA MARTINEZ CUNÃ Relator: DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033127-60.2013.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: TANIA MARIA S M CUNA RELATORA: DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO PARA PROCESSAMENTO E EVENTUAL EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR, ASSEGURANDO À FAZENDA PÚBLICA A POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAR A VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR OU REQUERER A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS EM SEU ART. 1º, § 5º. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, PREVISTOS NOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PRECEDIDO DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de TANIA MARIA S M CUNA objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A sentença (index 38) julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O Juízo de origem aduziu que a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00, permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, não houve localização de bens penhoráveis nem efetiva constrição patrimonial, incidindo, assim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inconformado, o MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS interpõe recurso de apelação (index 51), arguindo, inicialmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que a extinção ocorre sem prévia intimação da Fazenda Pública, configurando decisão surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Alega que a decisão aplica equivocadamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 faculta ao magistrado a prévia intimação do ente público para promover diligências destinadas ao prosseguimento da execução, em observância aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da vedação às decisões-surpresa. Invoca, ainda, precedente do TJRJ que reconhece a nulidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para os fins previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Ao final, requer, em juízo de retratação, a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia o provimento da apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a prévia intimação do Município para se manifestar acerca do prosseguimento da demanda. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da extinção do feito, considerando a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Conforme consignado na sentença, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se, em tese, na hipótese tratada pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração da inadequação dessa providência. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, disciplinando a tramitação das execuções fiscais de pequeno valor e estabelecendo os requisitos para sua extinção. Todavia, a aplicação da referida resolução não autoriza a extinção automática da execução fiscal sem que seja oportunizado ao ente exequente manifestar-se acerca da possibilidade de adoção das providências previstas no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu a execução diretamente, sem prévia intimação do Município para demonstrar eventual possibilidade de localização de bens do executado ou requerer a suspensão do feito pelo prazo previsto na resolução. Desse modo, a sentença foi proferida em descompasso com o procedimento estabelecido pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, configurando afronta aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção da execução fiscal de pequeno valor pressupõe a observância do procedimento previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive com a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à possibilidade de localização de bens ou adoção das providências administrativas pertinentes. Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne ao Juízo de origem para regular prosseguimento, assegurando-se ao Município a oportunidade de se manifestar nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município exequente, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Relatora (Ro)

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