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Processo 0033116-50.2021.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

No index. 879/822, o Sr. Jorge Augusto Mendonça Cabral executa honorários periciais dos serviços prestados nos autos em epígrafe. No index. 912, o executado impugna o cumprimento do julgado, instruindo a peça com os documentos do index. 914/915. Resposta à impugnação no index 922. É O QUE IMPORTA RELATAR. Na hipótese, verifica-se que a impugnação se limita à alegação de excesso de execução, sob o argumento de que o valor utilizado como base de cálculo é indevido. Quanto ao ponto, assiste razão ao ente estadual. Com efeito, os cálculos apresentados pelo exequente, na planilha de index 882, tomaram por base o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), montante que diverge daquele homologado na decisão de index 459, na qual foram fixados os honorários periciais em R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais). Nesse sentido, o valor a ser adotado como base de cálculo é, necessariamente, aquele homologado judicialmente, qual seja, R$ 4.620,00, e não o montante indicado pelo exequente na planilha de index 882. Assim, verifica-se que o valor apresentado na memória de cálculos do executado, no index 915, observa os parâmetros fixados na decisão e, portanto, deve ser homologado. Ressalte-se, ainda, que não merece prosperar o valor indicado pelo exequente na manifestação de index 922/923. Embora tenha corrigido a base de cálculo anteriormente adotada, o exequente incluiu honorários de sucumbência na apuração, verba que não foi fixada no caso concreto e que, por conseguinte, não possui previsão ou incidência na presente execução. Excluída referida verba, o montante apurado se aproxima e muito daquele indicado pelo ERJ. Dessa forma, diante do cenário apresentado, devem ser homologados os cálculos apresentados pelo executado. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a impugnação para DECLARAR que o valor devido é o especificado na planilha juntada pelo ERJ no index.915. Sem custas. Condena-se a parte exequente a pagar ao advogado do executado, a título de honorários, 10% sobre o excesso, observado o disposto no art. 98, § 3º do NCPC, caso deferida a gratuidade. Preclusa a decisão, expeça-se precatório e/ou RPV, conforme o caso. P.I.

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