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TJRJ · Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara · Sentença
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ERIKA DE OLIVEIRA, nos termos da petição inicial de ids. 02/05, que veio instruída com os documentos de fls. Ids.06/36. A ação foi proposta em agosto de 2014, não tendo ocorrido, até a presente data, a citação dos demandados. Ação convertida em AÇÃO DE EXCUÇÃO conforme determinação de id. 107. Através da decisão de id.197 foi determinado a intimação do exequente para promover o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Expedida intimação pessoal, o autor quedou-se silente, consoante certidão de id. 211.. Publicada intimação dirigida ao patrono do demandante, o mesmo não se manifestou, conforme id.213 Examinados, Decido: O abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse do exequente quanto ao prosseguimento, por razões que escapam ao Juízo. Não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte, e, de toda sorte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não lhe acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do C.P.C. Custas pelo exequente. Transitada em julgado e certificada a insubsistência das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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