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Processo 0033114-09.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0033114-09.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SYNARA CANDIDA BARACHO LOPES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos etc. 1 – Recebo os presentes autos ante a prevenção deste Juízo. 2 - Em face do pedido, na inicial, de audiência na modalidade por videoconferência (telepresencial) ou 100% (cem por cento) digital, etc. Considerando a edição do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, que no seu Art. 4º dispõe que: “As audiência e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, serão realizadas presencialmente” Os procedimentos em Sede de Juizados Especiais Cíveis, são regidos pela Lei Especial nº 9099/1995, e a ela devem se submeter e obedecer todos que ingressem no Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sendo uma faculdade da parte que o aciona, a qual possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos por rito próprio (Lei nº 9.099/1995), que privilegia o comparecimento pessoal das partes para fins de autocomposição, instrução e julgamento. O ajuizamento da demanda pressupõe ciência das partes quanto à realização de audiência presencial, sendo esta a regra nos Juizados. Ficam alertadas as partes que o não comparecimento, à referida audiência presencial, caso SE trate do demandante (autor), o processo será extinto, nos termos do Art. 51, I, da Lei Especial nº 9099/1995, podendo ser condenado em custas processuais, nos termos do § 2º, do mesmo artigo e lei já referida. Em se tratando do demandado (réu), será aplicado os efeitos da revelia, conforme consta do Art. 20 da Lei Especial nº 9099/1995. ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, INDEFIRO o pedido o pleito por videoconferência. 3 - Verifico que nos documentos juntados aos autos, a parte autora trouxe aos autos comprovante de residência ilegivel. Ante o exposto, fica intimada a parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, comprovante de endereço através dos seguintes documentos: CONTA DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE FIXO e TV A CABO, carnê do IPTU do ano vigente atualizado, fatura de telefone celular, de cartão de crédito, tudo em nome da parte, ou do cônjuge mediante apresentação da certidão de casamento, ou ainda de terceiro que seja companheiro, mediante prova hábil da condição, certidão ou declaração, fazendo juntar os documentos pessoais do companheiro; ou ascendente, bem como através DE PLANO DE SAÚDE, DE SUA TITULARIDADE, ATUALIZADO, ou contrato de locação escrito com firma reconhecida; em qualquer caso, reputam-se atualizados os documentos datados com prazo inferior a três meses, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, sem a juntada, voltem os autos conclusos para extinção. Com a juntada, designe-se a audiência. Intimem-se. A parte demandada já está com advogado habilitado. Sem a juntada, concluso extinção. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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