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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AGENTE PÚBLICO. APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM A NOVA LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA EXCLUSÃO DA MULTA CIVIL. MANTIDO O ACÓRDÃO N. 1873742. I. CASO EM EXAME 1. Rejulgamento da apelação interposta por ex-Administrador de Taguatinga, condenado, em sentença, “pela prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 9º, I, da Lei 8429/1992, bem como para lhe impor, nos termos do art. 12, I, da mesma Lei, as seguintes penas: i) perda de bens ou valores acrescido ilicitamente ao patrimônio, no montante de R$ 301.992,34; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 9 anos; iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 301.992,34; e iv) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos”. 2. O Acórdão n. 1873742, deste e. 7ª Turma Cível, deu parcial provimento ao recurso desse réu apenas para excluir a multa civil que lhe foi imposta. 2.1 Os recursos interpostos pelo MPDFT e demais réus foram desprovidos e não são objetos de rejulgamento. 3. Os autos retornaram ao órgão julgador por determinação do Supremo Tribunal Federal, em razão da submissão da matéria ao Tema 1.199 da repercussão geral, para reanálise específica da condenação imposta ao réu Carlos Alberto Jales. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir se a condenação do recorrido pela prática de ato de improbidade administrativa: (i) está em conformidade com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021; e (ii) atende à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, especialmente quanto à exigência de comprovação de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os atos de improbidade imputados ao corréu/recorrente ocorreram entre 2011/2013, sua exoneração do cargo de Administrador Regional de Taguatinga foi publicada em 7/11/2013 e a ação de improbidade ajuizada em 5/9/2016, ou seja, quando não transcorridos os prazos prescricionais previstos no art. 23 da Lei n. 8.429/92, antes da modificação imprimida pela Lei n. 14.230/21. Logo, revela-se hígida a sentença recorrida que não aplicou retroativamente o novo regramento acerca da prescrição. Prejudicial da prescrição suscitada por Carlos Alberto Jales rejeitada. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), firmou entendimento de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, com presença de dolo. 6. A Lei n. 14.230/2021 passou a exigir expressamente conduta dolosa, definida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, bem como a demonstração de que o terceiro tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ato ímprobo (arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 3º). 7. O acórdão condenatório reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que o recorrente, na condição de Administrador Regional, à época, assinou alvarás de construção sem a prévia regularização das exigências urbanísticas e técnicas exigidas pelos órgãos competentes, favorecendo interesses empresariais específicos. Em contrapartida, a pessoa jurídica vinculada aos empreendimentos beneficiados custeou parcela significativa da aquisição e da reforma de imóvel utilizado pelo recorrente, mediante pagamento de entrada, parcelas contratuais e despesas relacionadas ao acabamento da unidade imobiliária. 8. As provas dos autos demonstram que a conduta foi consciente, voluntária e finalística, direcionada à aceleração de processos de aprovação de empreendimentos imobiliários, em desconformidade com exigências legais previamente apontadas pelos setores técnicos da Administração. 9. Registros bancários, troca de mensagens eletrônicas, lançamentos contábeis e demais elementos de prova comprovaram a realização de pagamentos em favor do recorrente por pessoa jurídica diretamente beneficiada por sua atuação administrativa. 10. As circunstâncias apuradas revelaram a presença de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, mediante utilização da função pública para obtenção de benefício econômico particular e, nessa medida, considera-se que a condenação imposta se compatibiliza com a Lei n. 14.230/2021 e com a tese firmada no Tema 1.199/STF. 11. A devolução dos autos determinada pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza reabertura ampla do mérito, limitando-se à verificação da conformidade da condenação com o novo marco legal especificamente ao reportado corréu, o que se confirma no caso. IV. DISPOSITIVO 12. Em regulamento, mantido o Acórdão n. 1873742, que deu parcial provimento à apelação interposta por Carlos Alberto Jales, somente para excluir a multa civil que lhe foi imposta. Mantida a condenação por ato de improbidade administrativa, por estar em conformidade com a Lei n. 14.230/21 e com a tese firmada no Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.