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0033107-14.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033107-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEBATE, ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS OU REAFIRMAÇÃO DAS TESES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO FORA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso na lei processual de regência, os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Embargos de declaração não cabem para possibilitar debates entre o julgador e as partes sucumbentes, como se a decisão da demanda a estas coubesse. Não tem serventia para o embargante ver triunfar ponto de vista parcial superado pelo julgado, inclusive por insistência em argumentos que se contraponham às premissas jurídicas da decisão judicial, independente destes terem sido individualmente enfrentados. Não cabem, ainda, para a habitual alegação de "desconformidade do julgamento com a prova dos autos", pois, conforme firme no STJ: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" e "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 79). Não se pode confundir a existência de vícios de fundamentação com a ausência de aprovação do sucumbente quanto ao julgamento que contraria os seus interesses, ou, mesmo, a falta de compreensão dos fundamentos da decisão pelo embargante, sejam estes fatores isolados ou entre si relacionados. É dizer: embargos de declaração não cabem para rediscutir a matéria já julgada, não podem fazer com que o colegiado recursal precise levar o processo duas vezes a sessão de julgamento, por abuso no uso do recurso em questão, fato que tem ocorrido no âmbito deste colegiado, assim como, de todo o sistema processual dos Juizados desta Seção Judiciária. Basta observar que contam-se, com habitualidade, na casa das centenas os embargos de declaração pendentes nas relatorias das turmas, ainda que muitas delas, a exemplo desta, diuturnamente encaminhem tais recursos para julgamento, observando-se, ainda, que tratam-se, quase linearmente, de embargos semelhantes no propósito de insistir em questões já apreciadas e vencidas. A leitura dos embargos apresentados comprova que o recurso não destoa de tal realidade, não se apontando qualquer vício, considerados os limites do recurso, sendo nítido, sim, o propósito de rediscussão de questões já decididas. A interposição dos embargos fora da hipótese de cabimento, insistindo na discussão de questão já apreciada, deve ensejar o não conhecimento. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.727/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Não conheço, pois, dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, observando-se que não há suspensão decorrente da interposição do incidente ora apreciado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033107-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0033107-14.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para o pagamento de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante definiu a Turma Nacional de Uniformização, "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91" (Tema 269/TNU). O grau de limitação é irrelevante para fins de recebimento de auxílio-acidente, consoante dito pelo STJ em julgado representativo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008" (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009). O STJ definiu que "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). No que concerne à averiguação da redução de capacidade, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, dotado do conhecimento técnico necessário e confeccionado sob o crivo do contraditório, com o propósito específico de avaliar a repercussão previdenciária da patologia, não deve ser suplantado por laudos particulares, emitidos em consultório por médico assistente. Ademais, não se admite que o magistrado, destituído de formação médica, ignore a ciência e assuma papel de diagnosticar condição médica. Ademais, a perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08)" (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=20570:&catid=46). No caso sob exame, o laudo da perícia médica judicial é expresso ao destacar a ausência de redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado: "IV - DISCUSSÃO: Periciando com passado de luxação acrômio-clavicular à esquerda, submetido a tratamento cirúrgico, apresenta boa mobilidade de ombro esquerdo, sem déficit de força, sem sinais de agudização do quadro. Não há elementos objetivos que justifiquem incapacidade laborativa no momento ou redução da capacidade de trabalho. Não se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999. V - CONCLUSÃO: Não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho". Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033107-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033107-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033107-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033107-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033107-14.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDMILSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MUNHOZ - SP311810-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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