2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transitado em julgado, em 17/03/2022 - certidão de fl. 327, em que é executado JOÃO DE DEUS DA SILVA MAGALHÃES. A planilha da quantia executada está em fls. 438/440, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. O executado foi intimado para pagar voluntariamente a obrigação, conforme se verifica de fls. 400, quedando-se inerte, segundo certidão de fls. 402. Não há nenhuma garantia do juízo, conforme certidão de fl. 412. O exequente requereu à fl. 406 o bloqueio de valores pela modalidade on line, visando, ao final, receber o crédito que lhe entende devido. É princípio do procedimento executório, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que a execução se dá a benefício do na forma dos arts. 776 e 777 e 520, I do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico. Tendo como parâmetro essas premissas, e uma vez não ocorrendo o pagamento pelo executado, e em cumprimento à ordem de preferências dos bens a serem penhorados (art. 835, CPC), DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) JOÃO DE DEUS DA SILVA MAGALHÃES, no valor de R$ 162.695,71 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) , na forma requerida pelo exequente, conforme ordem de bloqueio, cuja juntada ora determino. Aguarde-se o prazo fornecido pelo Sistema (48 horas) para obtenção do resultado, desbloqueando-se de imediato eventual excesso. Sem prejuízo, intime-se o executado, por seu advogado se constituído nos autos ou pessoalmente, caso contrário, para se manifestar em 5 dias, na forma do que preceitua o art. 854, § 2º do NCPC, ciente de que, se inerte, ou sendo improcedentes suas argumentações acerca da indisponibilidade, esta será automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do NCPC. Fica ainda o executado ciente para os fins previstos no art. 841 do NCPC. Fica facultado ao executado apontar bens à penhora. Publique-se.