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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0033100-60.2005.5.02.0463 RECLAMANTE: ROGERIO TADEU BUENO DA SILVEIRA RECLAMADO: SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce688f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante o retorno dos autos do E.TRT/SP e ante a manifestação do reclamante (ID bb81544). Negado provimento ao Agravo de Petição da empresa RECE - RECOMENDACOES ESTRATEGICAS CONTABEIS E ECONOMICA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ID 150ae24). A decisão transitou em julgado em 18/08/2026. Mantida a sentença ID b345880. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Concedo força de ofício à presente decisão para solicitar à 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0021614-19.2003.8.26.0564, pelo valor do crédito exequendo: R$ 109.290,56 em 08/09/2026, observando-se os termos do artigo 908, §2º, do CPC, bem como a prelação do crédito trabalhista. Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento ao MM. Juízo em que tramita o processo escopo da penhora, comprovando nos autos o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis. Sem prejuízo, considerando que o registro de penhora nos autos representa mera expectativa, não havendo propriamente garantia desta execução até o momento, intime-se o exequente para indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de 10 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A da CLT. No silêncio ou em caso de não apresentação do protocolo supra mencionado, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO TADEU BUENO DA SILVEIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0033100-60.2005.5.02.0463 RECLAMANTE: ROGERIO TADEU BUENO DA SILVEIRA RECLAMADO: SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce688f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante o retorno dos autos do E.TRT/SP e ante a manifestação do reclamante (ID bb81544). Negado provimento ao Agravo de Petição da empresa RECE - RECOMENDACOES ESTRATEGICAS CONTABEIS E ECONOMICA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ID 150ae24). A decisão transitou em julgado em 18/08/2026. Mantida a sentença ID b345880. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. Concedo força de ofício à presente decisão para solicitar à 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0021614-19.2003.8.26.0564, pelo valor do crédito exequendo: R$ 109.290,56 em 08/09/2026, observando-se os termos do artigo 908, §2º, do CPC, bem como a prelação do crédito trabalhista. Deverá o exequente ou seu i. patrono promover o encaminhamento ao MM. Juízo em que tramita o processo escopo da penhora, comprovando nos autos o protocolo no prazo preclusivo de 10 dias úteis. Sem prejuízo, considerando que o registro de penhora nos autos representa mera expectativa, não havendo propriamente garantia desta execução até o momento, intime-se o exequente para indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de 10 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A da CLT. No silêncio ou em caso de não apresentação do protocolo supra mencionado, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECE - RECOMENDACOES ESTRATEGICAS CONTABEIS E ECONOMICA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - SAO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA S/A - HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A
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