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0033098-30.2018.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível

    Processo 0033098-30.2018.8.26.0071 (processo principal 1030398-98.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda - M R Afonso & Cia Ltda Epp - - Confecções Tela Quente Ltda - - Confecções Tela Máxima Ltda Me - - Confecções Tele-premiun Ltda - - Confecções Tele Cine Ltda Me - - Confecções Super Tela Ltda - - Confecções Cine Max Ltda e outro - Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Intime-se o credor, que ensejou o ato executório, pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se o credor pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Devolvido o AR da carta de intimação recebido por pessoa diversa ou com a informação "desconhecido/mudou-se", reputa-se desde já intimado(a) o(a) devedor(a) nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observe-se que as custas judiciais são taxas suportadas pelo usuário do serviço judicial, portanto, serão pagas pelo credor. Nesse sentido, escreve Bruno Afonso de André, são os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fato de incidência, antes dele o fator ainda não existe (O Novo Sistema de Custas Judiciais, pág. 32).Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação Inteligência dos artigos 1° e 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Agravo de instrumento Improvido.(...)Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação. A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1°, que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. Por sua vez, o artigo 4°, inciso III estabelece o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.(...)Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço publico ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional(Agravo de Instrumento nº 0145941-30.2013.8.26.0000 Santo André) Não recolhidas as custas, inscreva-se. Diante da extinção do feito, declaro levantada a penhora incidente sobre o veículo RAM/RAMPAGE REBEL DS, placa FJL3E02, ano fabricação/modelo 2025/2025, de propriedade do executado CONFECCOES TELE PREMIUM LTDA. Fica valendo esta minuta como termo de levantamento da penhora. Defiro o desbloqueio do veículo penhorado (item 5) pelo RENAJUD. Para tanto, deverá o requerente observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 38.42 em 2026) para a realização do desbloqueio. Com o recolhimento, providencie a serventia. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP), MARIA ANGELICA LENOTTI (OAB 169733/SP)

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