TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033093-66.2025.8.16.0030 Recurso: 0033093-66.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s)
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: ELAINE MARIA WENZEL ALFLEN Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Emerge reconhecer que a matéria aqui versada é objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência que tramita na Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos autos sob n. 0006233-50.2026.8.16.9000 PUIF, que por meio da decisão proferida pelo douto Relator Dr. Haroldo Demarchi Mendes, fora ADMITIDO o incidente e DETERMINADO O SOBRESTAMENTO de todos os processos com a mesma controvérsia concernente à divergência sobre idêntica questão de direito material, qual seja: “Definir se a data-base estabelecida no artigo 326 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993 tem o condão de assegurar aos servidores do Município de Foz do Iguaçu/PR o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao índice de 8% concedido pela Lei Municipal n/ 5.126/2022, desde maio/2022 até a efetiva incorporação de cada parcela prevista no cronograma legal.” Logo, em atenção à decisão mencionada, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe, até o pronunciamento pelo colegiado da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ), a fim de resguardar o tratamento isonômico aos jurisdicionados, bem como proteger a máxima efetividade da segurança jurídica envolvendo a questão de direito afetada. À Secretaria para que registre o sobrestamento. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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