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0033093-25.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0033093-25.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo automotor. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo automotor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo automotor em ação de busca e apreensão cumulada com indenização por perdas e danos, quando ausente prova suficiente da existência e dos termos de contrato verbal e do alegado descumprimento pelo agravado.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado, porque ausente prova da existência e descumprimento do contrato.4. A busca e apreensão de bem móvel entre particulares é medida excepcional que exige a presença de direito plausível, suficientemente respaldado por prova idônea, inexistente na hipótese.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo entre particulares exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de um contrato verbal e inadimplemento pela contraparte._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 300; art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0000117-67.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJPR, AgInt 0020867-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, AgInt 0027874-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, AgInt 0102981-18.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.

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