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0033088-97.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0033088-97.2026.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$45.915,04 Exequente(s): Toyama do Brasil Máquinas Ltda Executado(s): C&F EIRELI WANDERLEY CALDEIRA PEREIRA 1. Indefiro o pedido de inserção dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º do CPC, pois inviável a determinação por este Juízo de tal restrição neste momento processual, já que se trata de decisão inaugural da lide e sequer fora diligenciada a citação dos devedores e tampouco oportunizada a quitação do débito ou seus questionamentos perante este Juízo, de modo que se revela precário e desproporcional, por ora, a adoção da medida coercitiva. 2. No mais, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC). 3. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder à penhora de bens dos executados, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade os executados (art. 829, §1º do CPC). 4. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), devendo os executados serem cientificados de que na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito

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