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0033087-30.2001.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033087-30.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELSON COSTA DIAS - DF10441 Destinatários: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL JOELSON COSTA DIAS - (OAB: DF10441) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF JOELSON COSTA DIAS - (OAB: DF10441) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283187897 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0033087-30.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou solidariamente os autores da ação originária — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL (ASDIN) e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DF (SINDSEP-DF) — ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal. Não obstante a União tenha deflagrado a presente fase de cumprimento de sentença em face de ambos os devedores, verifica-se que apenas o SINDSEP-DF figura atualmente cadastrado no polo passivo da presente demanda. Tal circunstância culminou na prática de atos executivos e na integral expropriação de ativos financeiros — mediante bloqueio via SISBAJUD e posterior conversão em renda, no valor de R$ 3.400,36 — exclusivamente em detrimento de suas contas bancárias. Ocorre que, além da irregularidade formal da autuação, o executado SINDSEP-DF aponta a existência de manifesto excesso de execução e erro material de cálculo, sustentando que a quantia convertida em renda em favor da Fazenda Pública supera expressivamente o valor efetivamente devido em razão do título exequendo e desconsidera a distribuição proporcional da obrigação (pro rata) entre os litisconsortes sucumbentes. Assim, com vistas à regularização da relação processual, à preservação do devido processo legal e à correta apuração e distribuição da responsabilidade patrimonial pelo débito, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação da autuação no sistema processual, com a inclusão formal da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL (ASDIN) no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença, na condição de coexecutada. Logo após, intime-se a União para que, no prazo de quinze dias: a) manifeste-se especificamente sobre o alegado erro de cálculo na apuração da base dos honorários e sobre o suposto excesso de execução decorrente da conversão em renda, exclusivamente às expensas do SINDSEP-DF, do valor de R$ 3.400,36; b) esclareça se pretende prosseguir na execução quanto à quota-parte atribuível à ASDIN ou se considera o débito integralmente satisfeito pelo montante já expropriado. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para que: i) apure o débito exequendo em estrita conformidade com o título judicial, considerando a incidência de 10% sobre o valor atualizado da causa, e discrimine a quota-parte proporcional atribuível a cada um dos litisconsortes executados (ASDIN e SINDSEP-DF); ii) efetue o cotejo contábil entre o débito efetivamente devido, em sua totalidade e individualmente considerado, e o montante de R$ 3.400,36 efetivamente bloqueado e convertido em renda a partir da conta do SINDSEP-DF, apurando eventual saldo credor ou excesso de execução a ser restituído ao sindicato executado. Com a apresentação dos cálculos pela SECAJ, intimem-se, simultaneamente, a UNIÃO, o SINDSEP-DF e a coexecutada ASDIN, esta última também para ciência da instauração da execução e dos cálculos elaborados pela SECAJ, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso seja apurado indébito ou excesso suportado pelo SINDSEP-DF, venham os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) restitutória ou à adoção de eventual medida de compensação ou ressarcimento decorrente da quota-parte atribuível à ASDIN. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033087-30.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELSON COSTA DIAS - DF10441 Destinatários: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL JOELSON COSTA DIAS - (OAB: DF10441) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF JOELSON COSTA DIAS - (OAB: DF10441) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283187897 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0033087-30.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou solidariamente os autores da ação originária — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL (ASDIN) e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DF (SINDSEP-DF) — ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal. Não obstante a União tenha deflagrado a presente fase de cumprimento de sentença em face de ambos os devedores, verifica-se que apenas o SINDSEP-DF figura atualmente cadastrado no polo passivo da presente demanda. Tal circunstância culminou na prática de atos executivos e na integral expropriação de ativos financeiros — mediante bloqueio via SISBAJUD e posterior conversão em renda, no valor de R$ 3.400,36 — exclusivamente em detrimento de suas contas bancárias. Ocorre que, além da irregularidade formal da autuação, o executado SINDSEP-DF aponta a existência de manifesto excesso de execução e erro material de cálculo, sustentando que a quantia convertida em renda em favor da Fazenda Pública supera expressivamente o valor efetivamente devido em razão do título exequendo e desconsidera a distribuição proporcional da obrigação (pro rata) entre os litisconsortes sucumbentes. Assim, com vistas à regularização da relação processual, à preservação do devido processo legal e à correta apuração e distribuição da responsabilidade patrimonial pelo débito, determino à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação da autuação no sistema processual, com a inclusão formal da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA IMPRENSA NACIONAL (ASDIN) no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença, na condição de coexecutada. Logo após, intime-se a União para que, no prazo de quinze dias: a) manifeste-se especificamente sobre o alegado erro de cálculo na apuração da base dos honorários e sobre o suposto excesso de execução decorrente da conversão em renda, exclusivamente às expensas do SINDSEP-DF, do valor de R$ 3.400,36; b) esclareça se pretende prosseguir na execução quanto à quota-parte atribuível à ASDIN ou se considera o débito integralmente satisfeito pelo montante já expropriado. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para que: i) apure o débito exequendo em estrita conformidade com o título judicial, considerando a incidência de 10% sobre o valor atualizado da causa, e discrimine a quota-parte proporcional atribuível a cada um dos litisconsortes executados (ASDIN e SINDSEP-DF); ii) efetue o cotejo contábil entre o débito efetivamente devido, em sua totalidade e individualmente considerado, e o montante de R$ 3.400,36 efetivamente bloqueado e convertido em renda a partir da conta do SINDSEP-DF, apurando eventual saldo credor ou excesso de execução a ser restituído ao sindicato executado. Com a apresentação dos cálculos pela SECAJ, intimem-se, simultaneamente, a UNIÃO, o SINDSEP-DF e a coexecutada ASDIN, esta última também para ciência da instauração da execução e dos cálculos elaborados pela SECAJ, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso seja apurado indébito ou excesso suportado pelo SINDSEP-DF, venham os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) restitutória ou à adoção de eventual medida de compensação ou ressarcimento decorrente da quota-parte atribuível à ASDIN. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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