2026-09-16 · TJRJ
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Não foram arguidas outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo na forma do artigo 357, do CPC. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 348 e 350). Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, conforme Ato Normativo TJ 27/2026.