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0033076-18.2008.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0033076-18.2008.4.01.3800/MG APELADO: ESPOLIO DE CARMEN MOREIRA BRAGA ADVOGADO(A): ANDREA MATOS RODRIGUES MENEZES CASTRO (OAB MG064669) DESPACHO/DECISÃO 1.Dessobreste-se o processo. 2.Cuida-se de ação ordinária proposta por ESPOLIO DE CARMEN MOREIRA BRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à reposição da correção monetária devida sobre seus depósitos em cadernetas de poupança. Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, determinando sua aplicação aos processos que discutem os denominados expurgos inflacionários de poupança. Na mesma oportunidade, fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões dos poupadores, cujo termo final ocorrerá em 03/06/2027. A Suprema Corte condicionou, assim, o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado na referida ADPF. Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses nos Temas nºs 284 e 285 da repercussão geral: Tema 284 – 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado Tema 285 – 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. 2.Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado 3. Nesse contexto, tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela CEF no evento 40, DOC2, dê-se vista, novamente, à parte autora por 15 dias, ficando desde já consignado que o silêncio será interpretado como não aceitação da proposta. 4. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos. 5. Não havendo composição, restabeleça-se o sobrestamento do feito até 03/06/27, termo final do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal para adesão ao acordo coletivo. 6. Após, voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.

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