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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033065-65.2026.8.17.8201 REQUERENTE: FABIANA SANTANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA SANTANA DOS SANTOS SILVA contra a sentença do mérito proferida nestes autos, sob a alegação de ocorrência de erro material/omissão no julgado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença determinou que a incidência do adicional de insalubridade de 20% ocorra sobre o seu vencimento básico, quando o pedido formulado na petição inicial postulava expressamente a incidência sobre o piso salarial profissional nacional da categoria (EC nº 120/2022). Argumenta que, em determinados períodos, o seu vencimento básico figurou em patamar inferior ao piso nacional, razão pela qual o julgado incorreu em vício apto a ensejar sua reforma/aclaramento. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contrarrazões sustentando a inadequação da via eleita, ante o nítido caráter infringente do recurso, e, no mérito, requereu a rejeição dos embargos por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, ressaltando a vedação expressa à vinculação do piso como base de cálculo de vantagem acessória (Súmula Vinculante nº 4 do STF). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil . No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual. Ao contrário do que aduz a embargante, não há que se falar em erro material ou inadvertência do julgador. A sentença apreciou de forma explícita e exauriente a matéria posta em juízo, assentando fundamentadamente que o parâmetro legal de incidência do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é o vencimento-base/vencimento do cargo efetivo, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 e no art. 151, § 1º, da Lei Municipal nº 14.728/1985. O afastamento da pretendida utilização do piso nacional diretamente como base de cálculo do adicional decorreu de valoração jurídica consciente e de fundamentação expressa na sentença, na linha do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 4), no sentido de que o piso salarial não se confunde com base de cálculo para adicionais ou vantagens acessórias. Ademais, eventual alegação de que o vencimento básico percebido pela servidora em determinados meses esteve aquém do piso nacional consubstancia matéria pertinente ao cumprimento do piso e ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias do vencimento em si (Tema 1132 do STF), não autorizando a modificação substitutiva da base de cálculo da gratificação por via de embargos. Desse modo, resta evidenciado que a parte embargante busca retratar o inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado, almejando a alteração/reforma do mérito da decisão por meio inadequado. O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame de questões já decididas nem ao rejulgamento da causa por mero descontentamento com o resultado do provimento jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABIANA SANTANA DOS SANTOS SILVA, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Remeta-se os autos ao colégio recursal. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito