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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0033060-73.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Por decisão de 26/11/2025 (ID 25051753), reconhecidos o trânsito em julgado e o preenchimento dos requisitos do art. 534 do CPC, determinou-se a intimação do ESTADO DO AMAPÁ para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. Em vez de impugnar, o Estado do Amapá peticionou (ID 25198752) apontando a ausência, nos autos, das fichas financeiras da parte exequente referentes às matrículas e ao período de sua planilha de cálculo (2013 a 2025), necessárias à elaboração de sua defesa, e requereu fosse a exequente intimada a supri-las antes da abertura do prazo de impugnação. Acolhido o pedido (IDs 26266266 e 28997756), a parte autora foi intimada a se manifestar e juntou as fichas financeiras do período pleiteado (ID 29820684, com anexo ID 29820691). É o relatório. Fundamento e decido. Suprida a omissão apontada pelo Estado do Amapá, retoma-se o trâmite determinado na decisão de 26/11/2025 (ID 25051753). Ante o exposto: 1. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC, tendo em vista a juntada das fichas financeiras da parte exequente (ID 29820691). 2. Apresentada a impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0033060-73.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Por decisão de 26/11/2025 (ID 25051753), reconhecidos o trânsito em julgado e o preenchimento dos requisitos do art. 534 do CPC, determinou-se a intimação do ESTADO DO AMAPÁ para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. Em vez de impugnar, o Estado do Amapá peticionou (ID 25198752) apontando a ausência, nos autos, das fichas financeiras da parte exequente referentes às matrículas e ao período de sua planilha de cálculo (2013 a 2025), necessárias à elaboração de sua defesa, e requereu fosse a exequente intimada a supri-las antes da abertura do prazo de impugnação. Acolhido o pedido (IDs 26266266 e 28997756), a parte autora foi intimada a se manifestar e juntou as fichas financeiras do período pleiteado (ID 29820684, com anexo ID 29820691). É o relatório. Fundamento e decido. Suprida a omissão apontada pelo Estado do Amapá, retoma-se o trâmite determinado na decisão de 26/11/2025 (ID 25051753). Ante o exposto: 1. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC, tendo em vista a juntada das fichas financeiras da parte exequente (ID 29820691). 2. Apresentada a impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá