2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033060-53.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253645466 conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1 - Deixo de conhecer os embargos de declaração apresentados vez que despacho é ato do juiz desprovido de cunho decisório, e, portanto, segundo a inteligência do art. 1.022, do CPC/2015, não permite a oposição de Embargos de Declaração contra despachos de mero impulso processual como o vergastado pelo autor, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 2 – Dessa forma, como o despacho é manifestação do juiz de mero impulso processual, como também que não cabe ao juízo restringir previamente o conteúdo das manifestações das partes, não conheço dos embargos de declaração apresentados. 3- No entanto, diante do petitório Id nº 236622118 que a suspensão do processo em razão da morte de uma das partes é uma determinação legal do CPC (Art. 313 do CPC). E considerando que demandante apresentou apenas a informação do óbito, sem mencionar inventário em curso, ou inventariante responsável, a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros, inclusive para este fim é medida que se impõe. Cumpra-se a determinação Id nº 234391844. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033060-53.2025.8.17.2001