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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução das astreintes fixadas na tutela de urgência de mov. 6, por ausência de demonstração de descumprimento das obrigações nela estabelecidas e, sobretudo, porque a multa não se estende à obrigação de fazer posteriormente
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