2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0033051-81.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MISSILENE DA SILVA SIMOES COUTO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MISSILENE DA SILVA SIMOES COUTO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Fundamenta seus pedidos em razão de falha no voo AD4162, trecho Recife/Guarulhos, previsto para 19/03/2026. Narra a autora que, após embarcar regularmente com seus dois filhos menores, foi determinado o desembarque compulsório de todos os passageiros, sob a justificativa de que a tripulação extrapolaria a jornada de trabalho; permaneceu no aeroporto por quase cinco horas sem informação ou assistência eficaz e foi realocada apenas às 12h50 em voo destinado a Congonhas, e não a Guarulhos, perfazendo atraso total superior a dez horas e quarenta e cinco minutos. Citada, a ré contestou arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.417 de repercussão geral do STF e a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o cancelamento decorreu de problema na infraestrutura do Aeroporto de Guarulhos; no mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo, o cumprimento do dever de assistência material e a ausência de comprovação do dano moral. DECIDO Rejeito o pedido de suspensão do feito. O Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244) restringe-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior externos, taxativamente elencados no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade, entre outros). No caso concreto, a própria Declaração de Contingência emitida pela ré, contemporânea aos fatos, aponta como causa apenas "regulamentação", sem qualquer menção a condição meteorológica, tráfego aéreo ou indisponibilidade de infraestrutura, o que, somado ao relato da própria autora e à prova emprestada, evidencia hipótese de fortuito interno (gestão da jornada da tripulação), estranha à taxativa do dispositivo legal e à matéria afetada pelo Tema 1.417, aplicando-se a técnica de distinção (distinguishing) para afastar a suspensão. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré foi quem comercializou a passagem, realizou o check-in, autorizou o embarque e determinou o desembarque compulsório, figurando como fornecedora direta do serviço de transporte aéreo (arts. 2º e 3º, CDC), de modo que eventual causa atribuída a terceiro constitui matéria de mérito (excludente de responsabilidade), e não de ilegitimidade passiva. De todo modo, a tese de "problema aeroportuário" não encontra amparo em qualquer documento de órgão independente (NOTAM, ANAC, DECEA ou operador aeroportuário), sendo contrariada pela própria Declaração de Contingência da ré. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de voo nacional, sendo pacífico que apenas o transporte aéreo internacional se sujeita às limitações das convenções internacionais, e ainda assim restritas a danos materiais, jamais à responsabilidade objetiva ou aos danos extrapatrimoniais. A responsabilidade da ré pelos defeitos na prestação do serviço é, portanto, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. É incontroverso que os passageiros foram autorizados a embarcar e, já acomodados na aeronave, obrigados a desembarcar sob a justificativa de extrapolação da jornada da tripulação, fato relatado na inicial e corroborado pela prova emprestada, sem impugnação específica quanto a esse ponto central. A própria Declaração de Contingência emitida pela ré, documento formal e contemporâneo aos fatos, aponta como causa apenas "regulamentação", circunstância que contradiz a versão apresentada apenas em contestação, amparada em mera captura de tela de sistema interno, sem qualquer chancela de órgão independente. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia à ré comprovar cabalmente o fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, subsistindo hígida a falha na prestação do serviço, decorrente de fortuito interno relativo à gestão da escala e da jornada de trabalho da tripulação, circunstância inserida no risco da própria atividade empresarial, incapaz de romper o nexo causal. O dano moral está configurado. Não se trata de mero atraso, mas de sucessão de falhas: autorização de embarque sem viabilidade operacional para a realização do voo, desembarque compulsório de passageiros já acomodados, permanência de quase cinco horas no aeroporto sem informação clara, realocação tardia apenas às 12h50 e alteração unilateral do aeroporto de destino, de Guarulhos para Congonhas, com atraso total superior a dez horas e quarenta e cinco minutos. Tais circunstâncias, agravadas pelo fato de a autora ter enfrentado sozinha toda a situação na condição de responsável por dois filhos menores, então com 11 e 13 anos, extrapolam o mero dissabor cotidiano e caracterizam efetiva lesão aos direitos da personalidade, não elidida pelo modesto fornecimento de vouchers de alimentação. Quanto ao valor, considerando a gravidade e a extensão das falhas relatadas, a duração do atraso e o agravante da autora ter viajado sozinha com os filhos menores, mas observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Missilene da Silva Simões Couto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso eventualmente interposto. Após o prazo, certifique a secretaria a data de intimação desta sentença, a interposição ou não de recurso inominado, a apresentação ou não de contrarrazões e o recolhimento ou não do preparo recursal. Em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal independente de novo despacho. P. R. I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM