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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033049-45.2024.4.05.8300 RECORRENTE: D. B. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO - PE22647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE MARIA PINTO DO NASCIMENTO - PE60564 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. GRUPO FAMILIAR COMPOSTO PELO AUTOR E SEUS GENITORES. RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE LABORAL DO PAI. IMÓVEL CEDIDO. AUSÊNCIA DE DESPESA COM ALUGUEL. CONDIÇÕES DE MORADIA. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO MATERIAL ACENTUADA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM TRATAMENTO NÃO COMPROVADAS. MISERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033049-45.2024.4.05.8300 RECORRENTE: D. B. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO - PE22647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE MARIA PINTO DO NASCIMENTO - PE60564 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de que, embora reconhecida a condição de pessoa com deficiência, o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica não restaram demonstrados. Sustenta a recorrente que o laudo pericial reconheceu ser o autor, menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), apresentando impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aduz que a sentença merece reforma, por entender demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033049-45.2024.4.05.8300 RECORRENTE: D. B. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO - PE22647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE MARIA PINTO DO NASCIMENTO - PE60564 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min.Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). O recurso não merece provimento. No caso, o requisito relativo ao impedimento de longo prazo encontra-se demonstrado. A perícia médica judicial constatou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível de suporte 2, apresentando deficiência intelectual e sensorial. A perita concluiu pelo enquadramento nos critérios de deficiência de grau moderado, consignando que o impedimento possui duração superior a 24 meses e indeterminada (Id. 22348232). Passo, portanto, ao exame do requisito socioeconômico. A diligência de verificação constatou que o núcleo familiar é atualmente composto pelo autor e seus genitores. Consta que, quando do ajuizamento da demanda, a genitora encontrava-se separada do marido, tendo ocorrido posteriormente a reconciliação do casal, de modo que o genitor voltou a integrar o núcleo familiar (Id. 22348239 e Id. 22348240). Quanto às fontes de subsistência, o pai informou exercer atividade como entregador de mercadorias, auferindo renda mensal de R$ 1.510,00. A genitora declarou o recebimento de R$ 650,00 provenientes do Programa Bolsa Família. O valor proveniente do programa de transferência de renda, contudo, não constitui elemento determinante para a conclusão acerca da miserabilidade, devendo a situação socioeconômica ser examinada a partir do conjunto das circunstâncias concretamente apuradas, especialmente da renda proveniente do trabalho do genitor, das despesas familiares e das condições materiais de vida. Nesse aspecto, assume relevância o fato de a família residir em imóvel cedido, não arcando com aluguel. As fotografias produzidas durante a diligência também não revelam situação de precariedade habitacional ou privação material acentuada. O imóvel apresenta estrutura regular, com fachada revestida e portão metálico, além de piso cerâmico em diversos ambientes. A residência encontra-se mobiliada e dispõe dos equipamentos necessários às atividades ordinárias da família. As imagens mostram sala com sofá, televisão de tela plana e móvel próprio, além de outro ambiente com televisão, mesa, cadeiras e ventiladores. A cozinha dispõe de geladeira, fogão, armários e utensílios domésticos, enquanto o banheiro apresenta revestimento cerâmico e instalações regulares. Também foram relatadas dificuldades relacionadas ao tratamento do menor. A perícia registra que o autor necessita de acompanhamento multidisciplinar e tratamento medicamentoso permanente. Por outro lado, o próprio laudo informa que o tratamento terapêutico multidisciplinar e a medicação utilizada são disponibilizados pelo SUS. Em última análise, observa-se que a renda mensal familiar 'per capita', desconsiderado o valor do benefício Bolsa Família, finda por ser superior ao limite legal, na medida em que há renda comprovada, auferida pelo genitor, no valor de um salário mínimo e 3 (três) integrantes no grupo familiar.. Veja que o benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, não restou comprovado que a parte autora se enquadra nesse aspecto. Não está presente, assim, o requisito autorizador da concessão do benefício pleiteado, por não se verificar o estado de miserabilidade da parte demandante, exigido por lei. Recurso inominado da parte autora improvida. Sentença mantida, ainda que por fundamento parcialmente diverso. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033049-45.2024.4.05.8300 RECORRENTE: D. B. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH RIBEIRO SOUTO - PE22647-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE MARIA PINTO DO NASCIMENTO - PE60564 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, acompanhar a Relatora, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA Juíza Federal
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