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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0033044-58.2025.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:11/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO. PREÇO MÓDICO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO APARTADA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. Discute-se a abusividade (i) dos juros remuneratórios, (ii) da tarifa de registro, (iii) da tarifa de avaliação e (iv) do seguro prestamista.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios pactuados não superam o dobro da média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, inexistindo abusividade.4. São válidas a tarifa de registro, porque estipulada em valor módico, e a tarifa de avaliação do bem, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço (STJ, Tema Repetitivo nº 958).5. A contratação do seguro prestamista em instrumento apartado não caracteriza venda casada, por ausência de imposição pelo fornecedor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não são abusivos os juros remuneratórios pactuados abaixo do dobro da média de mercado; são válidas as tarifas de registro e de avaliação do bem quando comprovada a modicidade do valor e a efetiva prestação do serviço; não é abusiva a imposição de seguro prestamista, caso haja livre escolha do consumidor.
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