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0033041-77.1999.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0033041-77.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FABIO FERRAZ MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO - BA20116, FABIO FERRAZ MARQUES - SP85199, ALVARO MASCHIETTO ANDRADE - SP455789, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI - BA41021 EXECUTADO: UNIDUR REVESTIMENTOS E APLICACOES LTDA REQUERIDO: REGINA SHEILA SUBA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA CHAKARIAN - SP99600Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA COSTA - SP197401 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos do cumprimento de sentença movido originariamente por Motiva Máquinas Ltda. (anteriormente denominada Movesa Máquinas Ltda.) em face de Unidur Revestimentos e Aplicações Ltda., tendo como cessionário admitido nos autos o escritório Fábio Ferraz Marques Sociedade Individual de Advocacia (ID 404382278). O crédito em execução decorre de título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência proferida pelo juízo (ID 320803520 e ID 320803524), mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 320803970), transitada em julgado (ID 320803976), a qual rescindiu o contrato de compra e venda de maquinário com reserva de domínio celebrado entre as partes em 23 de julho de 1998 (ID 320801023) e condenou a executada ao pagamento de perdas e danos pelo uso e depreciação do bem, além de encargos contratuais e honorários sucumbenciais. Após o trâmite da fase de liquidação de sentença e fixação do crédito exequendo (ID 320804095 e ID 466508344), e diante da tentativa frustrada de intimação da devedora com aviso de recebimento devolvido com a informação de "mudou-se" (ID 433027987), bem como da constatação da situação cadastral de "baixada por inaptidão" perante a Receita Federal (ID 432578826 e ID 566125150), o credor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 510179549), deferido pelo juízo em decisão que determinou a suspensão do feito e a citação dos sócios (ID 529145216). Citada para os fins do artigo 135 do Código de Processo Civil, a suscitada Regina Sheila Suba apresentou resposta (ID 561965257). Em sua manifestação, arguiu, em síntese, a sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade patrimonial, sustentando a consumação do prazo decadencial bienal previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, sob a alegação de que se retirou formalmente da sociedade empresária Unidur Revestimentos e Aplicações Ltda. em 11 de dezembro de 2000, com registro averbado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 09 de janeiro de 2001 (ID 561970684 e ID 561970688). Defendeu que a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu décadas após sua retirada e que inexiste nexo de causalidade a amparar a constrição de seus bens particulares. O exequente apresentou réplica (ID 566125139), instruída com farta prova documental (ID 566128359 a ID 566128372). Sustentou que a alteração societária registrada em 2001 configurou simulação e manobra fraudulenta de blindagem patrimonial, haja vista que a suscitada permaneceu exercendo a efetiva administração da devedora e praticando atos de gestão, representação judicial e emissão de cheques pelas empresas integrantes do mesmo grupo econômico de fato (Unidur, Unipiso e Terrazzo) até pelo menos o ano de 2002. Apontou a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, esvaziamento de ativos e dissolução irregular, requerendo o afastamento da barreira temporal bienal e o julgamento de procedência do incidente, com a extensão da responsabilidade executiva à suscitada, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Noticiou, por fim, a retrocessão do crédito exequendo à credora originária Motiva Máquinas Ltda. (ID 566128372). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Inicialmente, cumpre registrar que o incidente observou estritamente o rito prescrito nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório pleno e a ampla defesa à sócia suscitada, que compareceu aos autos patrocinada por advogado devidamente constituído (ID 560383740 e ID 560383743). Ademais, acolhe-se a informação prestada quanto à formalização do distrato do negócio de cessão de crédito (ID 566128372), restabelecendo-se Motiva Máquinas Ltda. no polo ativo do presente cumprimento de sentença, mantendo-se a regularidade da representação processual exercida pelo causídico constituído nos autos. Relatados. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sócia retirante Regina Sheila Suba deve responder com seu patrimônio particular pelas obrigações inadimplidas pela sociedade empresária executada Unidur Revestimentos e Aplicações Ltda.. A tese defensiva articulada pela suscitada fundamenta-se na suposta consumação do prazo bienal previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, sob a alegação de que sua retirada dos quadros sociais fora averbada perante a Junta Comercial em 09/01/2001 (ID 561970684). Contudo, a regra limitadora de responsabilidade do sócio retirante constante dos aludidos dispositivos tutela unicamente a responsabilidade negocial ordinária, decorrente da simples condição de sócio que se desliga regularmente da sociedade empresária de boa-fé. Diversa é a situação quando a pretensão executiva e o pedido de responsabilização repousam sobre a responsabilidade extraordinária decorrente de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial e atos fraudulentos de blindagem patrimonial, disciplinada no artigo 50 do Código Civil. Com efeito, a demonstração de ato fraudulento praticado com desvio de finalidade ou confusão patrimonial afasta a incidência do limite temporal bienal, visto que a proteção conferida ao sócio retirante não pode servir de escudo para chancelar manobras ilícitas em prejuízo de credores, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e consagração do enriquecimento sem causa. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com segurança a ocorrência de grave abuso da personalidade jurídica praticado pela suscitada, tornando imperativa a disregard doctrine. Em primeiro lugar, resta incontroverso que a obrigação inadimplida que deu origem ao título judicial executivo foi contraída em 23 de julho de 1998 (ID 320801023 e ID 320802104), época em que Regina Sheila Suba era sócia fundadora e administradora com poderes de gestão da empresa Unidur Revestimentos e Aplicações Ltda. (ID 561970663 e ID 561970688). A executada recebeu o maquinário comercializado, pagou apenas o sinal e a primeira parcela, descumprindo deliberadamente todas as duplicatas subsequentes (ID 320801057 e ID 320801023), resultando no ajuizamento da ação ordinária rescisória em abril de 1999 (ID 320800941). Em segundo lugar, a alteração contratual registrada na JUCESP sob nº 8.343/01-9 em 09 de janeiro de 2001 (ID 561970684), mediante a qual Regina Sheila Suba transferiu suas quotas ao corréu João Adauberto de Paulo e transferiu a sede da empresa para endereço no município de Belford Roxo/RJ, consistiu em evidente artifício fraudulento de dissimulação e esvaziamento patrimonial. A prova documental constante dos autos revela que a suscitada continuou a gerir de fato os negócios e as finanças da devedora e de suas empresas coligadas mesmo após o referido registro formal de retirada. Destacam-se elementos documentais irrefutáveis: A suscitada Regina Sheila Suba outorgou instrumento de procuração judicial em 26 de março de 2001 (ID 566128366) e em 18 de setembro de 2001 (ID 566128363), bem como assinou carta de preposição em 18 de setembro de 2001 (ID 566128362), qualificando-se e atuando expressamente na condição de sócia administradora da Unidur Revestimentos e Aplicações Ltda. meses após sua suposta saída formal. Em 14 de novembro de 2001, a suscitada subscreveu carta de preposição conjunta (ID 566128361) representando simultaneamente as sociedades empresárias Unipiso Revestimentos Técnicos Ltda. e Unidur Revestimentos e Aplicações Ltda., demonstrando a administração entrelaçada e a gestão de fato do grupo. Em sede de reclamação trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo nº 0232100-79.2005.5.02.0030), restou expressamente certificado e reconhecido, com base em cheques emitidos entre 1998 e 2002, que Regina Sheila Suba efetuava pagamentos de obrigações das empresas Unidur, Unipiso e Terrazzo de forma indistinta e cruzada (ID 566128359), configurando hipótese inequívoca de confusão patrimonial nos termos do artigo 50, § 2º, inciso I, do Código Civil. Restou comprovado ainda que as sociedades Unidur e Unipiso operavam conjuntamente no mesmo endereço físico situado na Avenida Iraí, Moema, São Paulo/SP (ID 566128360), e que a suscitada transferiu a continuidade dos empreendimentos no mesmo ramo de colocação e aplicação de pisos para a pessoa jurídica Terrazzo Revestimentos e Aplicações Ltda., na qual figura como sócia controladora e administradora (ID 566125157). Ademais, a pessoa jurídica devedora originária encontra-se com sua inscrição no CNPJ baixada perante os órgãos fazendários sob o motivo de inaptidão e inexistência de fato (ID 432578826 e ID 566125150), tendo encerrado suas atividades sem honrar o passivo contraído sob a gestão da suscitada e sem deixar patrimônio líquido desembaraçado, o que reforça a caracterização do desvio de finalidade e a conduta abusiva em fraude a credores (artigo 50, parágrafo 1º, do Código Civil). Configurados, portanto, o desvio de finalidade (utilização da estrutura societária para frustrar o adimplemento da obrigação líquida e certa) e a confusão patrimonial (promiscuidade financeira e gerencial entre a suscitada e as pessoas jurídicas coligadas), a desconsideração da personalidade jurídica é medida de rigor, impondo-se a rejeição da tese da suscitada e o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal. De acordo com o artigo 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixados com observância aos parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho desenvolvido. Desse modo, com fulcro no artigo 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil, e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado em face de REGINA SHEILA SUBA, decretando a ineficácia episódica da autonomia patrimonial da executada Unidur Revestimentos e Aplicações Ltda., para estender os efeitos da condenação exequenda aos bens particulares da referida sócia, que passa a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença; b) DETERMINO a retificação da autuação processual no sistema PJe para que: (i) figure no polo ativo a credora originária Motiva Máquinas Ltda., em decorrência do distrato da cessão de crédito noticiado nos autos (ID 566128372); e (ii) seja incluída a executada Regina Sheila Suba (CPF/MF nº 065.542.418-09) no polo passivo da demanda executiva; c) CONDENO a suscitada Regina Sheila Suba ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado neste incidente, com esteio no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a devedora Regina Sheila Suba, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (artigo 272 do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e proceda-se incontinenti à realização de medidas constritivas via sistema eletrônico de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) e localização de bens em nome da executada Regina Sheila Suba, conforme os parâmetros do artigo 854 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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