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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 0033040-53.2011.8.26.0562/03 - Precatório - Disponibilidade / Aproveitamento - Maria Regina da Silva - Vistos. Trata-se de manifestação da parte credora informando suposta impossibilidade de peticionamento direto no Departamento de Precatórios (DEPRE) e requerendo a expedição de ofício por este juízo. O pedido não comporta deferimento. O peticionamento em incidentes de precatório obedece a fluxo eletrônico próprio e exclusivo, estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do Comunicado DEPRE nº 02/2026. Conforme as normativas vigentes, o protocolo de petições exige o acesso pelo módulo Requisitórios no Portal e-SAJ. A parte deve selecionar a opção Petição intermediária de 1º Grau no Precatório e informar o número do processo requisitório, que obrigatoriamente possui final 0500. A inobservância desse caminho inviabiliza a análise do pleito pelo setor competente. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício de fls. 199. Oriento a parte credora a consultar o Guia Prático de Peticionamento em Precatórios e a baixar os formulários de preenchimento obrigatório diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), na aba Precatórios, para fins de regularização e protocolo adequado do seu pedido. Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
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