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Processo 0033034-77.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Defiro o pedido formulado no mov. 53.1. Proceda a Secretaria à atualização cadastral dos novos procuradores do executado no sistema Projudi, com a exclusão dos patronos anteriores, atentando-se para que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado indicado no mov. 53.1. Diante do comprovante de depósito judicial juntado no mov. 54.2 e da expressa concordância do exequente no mov. 55.1, considero adimplida a obrigação de pagar quantia certa. Expeça-se alvará judicial eletrônico (ou transferência eletrônica) referente ao montante depositado na conta judicial indicada no mov. 54.2, com os devidos rendimentos legais da conta bancária, em favor de Thiago Calandrini Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 46.157.482/0001-99), observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 55.1 e os poderes expressamente constantes do instrumento de mandato do mov. 1.2. Indefiro, por ora, o pedido de extinção integral do feito deduzido pelo banco executado no mov. 54.1, tendo em vista que a sentença de mov. 29.1 também impôs o cumprimento de obrigação de fazer consistente na revisão e limitação das taxas de juros remuneratórios dos contratos ns. 72757850, 82582087 e 75814364, com o consequente recálculo das parcelas vincendas e do saldo devedor. Intime-se o executado, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de mov. 29.1, procedendo à retificação das taxas de juros dos contratos e adequação das parcelas vincendas e saldo devedor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as determinações e decorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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