Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0033024-09.2008.8.20.0001
REQUERENTE: JOSE AIRTON ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (RN014025)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto à
impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, ante à inexistência de
planilha de cálculos e de liquidez do título executivo.
Com efeito, veja-se que a exordial do cumprimento de sentença não apresentou
cálculo do montante devido, inclusive solicitando "a remessa dos autos à contadoria judicial
para a apuração final do crédito, com base nos parâmetros do título e na memória de cálculo
ora apresentada".
Reforço que a sentença e o acórdão que modificou em parte o decisum originário
não dispuseram de condenação em valor líquido e certo.
Assim, considerando imprescindível a prévia liquidação da sentença, percebe-se
que a petição inicial de execução e seus cálculos não preencheu o requisito de liquidez
prevista no art. 523 do CPC.
Portanto, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, nos
termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento de seu pedido de
cumprimento já formulado e arquivamento dos autos.
Inclusive, nesse momento, deve o vencedor trazer aos autos documentos em sua
posse e que possam servir para a apuração do valor devido.
Com a emenda, deve a secretaria mudar para classe processual de liquidação de
sentença e colocar os autos conclusos para a tarefa DESPACHO INICIAL.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0033024-09.2008.8.20.0001
REQUERENTE: JOSE AIRTON ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (RN014025)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto à
impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, ante à inexistência de
planilha de cálculos e de liquidez do título executivo.
Com efeito, veja-se que a exordial do cumprimento de sentença não apresentou
cálculo do montante devido, inclusive solicitando "a remessa dos autos à contadoria judicial
para a apuração final do crédito, com base nos parâmetros do título e na memória de cálculo
ora apresentada".
Reforço que a sentença e o acórdão que modificou em parte o decisum originário
não dispuseram de condenação em valor líquido e certo.
Assim, considerando imprescindível a prévia liquidação da sentença, percebe-se
que a petição inicial de execução e seus cálculos não preencheu o requisito de liquidez
prevista no art. 523 do CPC.
Portanto, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, nos
termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento de seu pedido de
cumprimento já formulado e arquivamento dos autos.
Inclusive, nesse momento, deve o vencedor trazer aos autos documentos em sua
posse e que possam servir para a apuração do valor devido.
Com a emenda, deve a secretaria mudar para classe processual de liquidação de
sentença e colocar os autos conclusos para a tarefa DESPACHO INICIAL.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)