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0033024-09.2008.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0033024-09.2008.8.20.0001 REQUERENTE: JOSE AIRTON ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (RN014025) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto à impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, ante à inexistência de planilha de cálculos e de liquidez do título executivo. Com efeito, veja-se que a exordial do cumprimento de sentença não apresentou cálculo do montante devido, inclusive solicitando "a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração final do crédito, com base nos parâmetros do título e na memória de cálculo ora apresentada". Reforço que a sentença e o acórdão que modificou em parte o decisum originário não dispuseram de condenação em valor líquido e certo. Assim, considerando imprescindível a prévia liquidação da sentença, percebe-se que a petição inicial de execução e seus cálculos não preencheu o requisito de liquidez prevista no art. 523 do CPC. Portanto, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, nos termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento de seu pedido de cumprimento já formulado e arquivamento dos autos. Inclusive, nesse momento, deve o vencedor trazer aos autos documentos em sua posse e que possam servir para a apuração do valor devido. Com a emenda, deve a secretaria mudar para classe processual de liquidação de sentença e colocar os autos conclusos para a tarefa DESPACHO INICIAL. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0033024-09.2008.8.20.0001 REQUERENTE: JOSE AIRTON ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (RN014025) REQUERIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto à impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, ante à inexistência de planilha de cálculos e de liquidez do título executivo. Com efeito, veja-se que a exordial do cumprimento de sentença não apresentou cálculo do montante devido, inclusive solicitando "a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração final do crédito, com base nos parâmetros do título e na memória de cálculo ora apresentada". Reforço que a sentença e o acórdão que modificou em parte o decisum originário não dispuseram de condenação em valor líquido e certo. Assim, considerando imprescindível a prévia liquidação da sentença, percebe-se que a petição inicial de execução e seus cálculos não preencheu o requisito de liquidez prevista no art. 523 do CPC. Portanto, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ADEQUANDO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, nos termos do art. 509 do CPC, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento de seu pedido de cumprimento já formulado e arquivamento dos autos. Inclusive, nesse momento, deve o vencedor trazer aos autos documentos em sua posse e que possam servir para a apuração do valor devido. Com a emenda, deve a secretaria mudar para classe processual de liquidação de sentença e colocar os autos conclusos para a tarefa DESPACHO INICIAL. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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