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0033021-56.2013.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 REQUERIDO:UNIÃO INTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENA INTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA INTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDO INTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPES INTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRA INTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKE INTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGA INTERESSADO:CELIA DE AVILA LOES INTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANO INTERESSADO:CELINA REMONDI INTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRA INTERESSADO:CELSO FERNANDES ADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual o SINDIFISCO NACIONAL requer a habilitação de herdeiros/sucessores de CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGA, com posterior expedição de requisitório em favor do respectivo espólio, além de pleitear o processamento em registro apartado (fls. 965-995). Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito. É relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que ALEXANDRE DE CARVALHO FRAGA (fl. 983) e SILVANA DE CARVALHO FRAGA (fl. 989) são herdeiros da substituída falecida CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGA (fl. 969), não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente à falecida para autuação em novo registro apartado, constando SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como exequente, a substituída falecida, seguida do complemento espólio, como interessada, os respectivos sucessores como herdeiros e UNIÃO como executada. Retifique-se a autuação para excluir a substituída que terá a execução desmembrada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

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