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0033006-27.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0033006-27.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): RENATO CESAR LACORTE Réu(s): NEON PAGAMENTOS S.A. Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo da Comarca de Goiânia/GO para processamento e julgamento da demanda, com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a informação prestada pelo requerente de que residiria na Comarca de Londrina/PR (seq. 1.14). Todavia, intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o requerente apresentou, dentre outros, comprovante de residência indicando endereço na cidade de Curitiba/PR (seq. 17.6), circunstância que suscita dúvida acerca de seu efetivo domicílio e, consequentemente, acerca da competência territorial para processamento da presente demanda. Diante disso, considerando a necessidade de esclarecimento da questão, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seu real domicílio, juntando aos autos comprovantes de residência atualizados, referentes aos últimos três meses. No mesmo prazo, deverá complementar a documentação necessária à análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados na seq. 17 mostram-se insuficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, verifica-se que o extrato bancário anexado aos autos refere-se apenas ao mês de janeiro de 2026, não atendendo à determinação constante da decisão de seq. 13.1. Assim, deverá a parte requerente apresentar: a) extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas bancárias mantidas em instituições financeiras com as quais possua relacionamento, conforme informações constantes no Registrato; b) os três últimos holerites, contracheques ou demonstrativos de recebimento previdenciário; ou, em se tratando de trabalhador autônomo ou informal, documentos idôneos aptos a demonstrar a renda mensal auferida nos últimos três meses; c) faturas completas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito de sua titularidade. Ressalte-se que a documentação acima não possui caráter meramente facultativo, constituindo elemento mínimo indispensável à adequada análise do pedido de gratuidade da justiça. Advirto que a não apresentação dos documentos ora exigidos ensejará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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