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0032999-34.2015.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Considerando que a natureza dos honorários periciais é a mesma relativa aos honorários advocatícios, defiro a penhora on line como requerida às fls. 2234. Aguarde-se prazo de resposta. Intimem-se. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 2237/2244 porque tempestivos e os acolho parcialmente para sanar vício na decisão de fls. 2229. Com razão o Embargante quando requer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o benefício econômico pretendido, conforme amplamente aceito na jurisprudência, sendo o valor da diferença o alvo da controvérsia. No que tange à rejeição da impugnação quanto aos honorários: a) retifico a decisão para condenar o impugnado o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor econômico pretendido; b) quanto aos honorários relativos à rejeição da impugnação, diante do princípio da Causalidade, condeno a impugnante ao pagamento das custas e honrários que fixo em 10% sobre parcela da impugnação rejeitada. Quanto às fls. 2246, nada a reconsiderar, diante da natureza extraconcursal do crédito, como já fora dito anteriormente.

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